A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ
manteve decisão que determinou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 27
mil a um homem pelo incêndio de seu carro, em ação movida contra empresa de comércio
de extintores. Durante sinistro, o demandante tentou acionar o equipamento para
conter o início de chama, quando descobriu que ele não tinha mais pressão. A
perícia constatou que o extintor estava sem o anel de vedação na haste da
válvula de descarga. Assim, o sistema perdeu pressão gradualmente e ficou
vazio. A empresa alegou que o motorista não soube utilizar o equipamento de
segurança e que a combustão foi causada unicamente por defeito mecânico do
carro.
Segundo o relator do recurso,
desembargador substituto Saul Steil, "[...] o fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos". A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.020076-1).
Imagem ilustrativa
TJ SC
Nenhum comentário:
Postar um comentário