A turra sobre honorários advocatícios sucumbenciais prossegue.
Novas decisões ´pão-duras´ - proferidas por bem remunerados magistrados – geram a inconformidade da classe advocatícia e a reação da OAB nacional.
Hoje, o registro de dois novos casos de honorários pífios.
· A juíza federal Joane Unger Calderaro, da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal da 4ª Região, já tinha aparecido na edição da última sexta-feira (14) do Espaço Vital, pela sua decisão de arbitrar honorários sucumbenciais de R$ 1,99 , ao confirmar sentença de procedência do pedido de desconstituição de lançamento de débito tributário, feito indevidamente pela União. A advogada Débora Ohlweiler ironizou ao fazer de conta de que se conformava: “O valor vai ter correção monetária pela Selic, desde fevereiro de 2015”... (Proc. nº 500863378.2015.404.7100).
· A mesma magistrada federal vem referida num desabafo do advogado Bernardo Leal. “Acabo de ler o acórdão em ação por mim patrocinada, em que a juíza Joane Unger Calderaro condenou a Empresa de Correios e Telégrafos a pagar-me “respeitáveis" 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, de R$ 108,00. Assim, receberei honorários sucumbenciais de magníficos R$ 10,80 (não há erro de digitação: a verba pelo meu trabalho será, mesmo de dez reais e oitenta centavos)”.
Detalhe: quem recorreu da sentença e levou o processo até a segunda instância foi a própria parte sucumbente. (Proc. nº. 5013232-64.2014.4.04.7110).
· Uma decisão da desembargadora estadual Rita Catarina Krieger Martins, da 16ª Câmara Cível do TJRS, causou aborrecimento e frustração profissional aos advogados Fabrício Touguinha de Castro e Igor Selensky Teixeira, a quem foram atribuídos honorários sucumbenciais de R$ 20,00. Lendo o aresto, eles constataram que o colegiado também considerou “o fato de o profissional da advocacia ter, comprovadamente, recebido honorários contratuais pagos por seu cliente”.
Em outra passagem, diz o acórdão: “se os honorários fixados se mostram ínfimos, é porque guardam proporcionalidade ao objeto ora perseguido”.
A apontada justificativa da 16ª Câmara é a seguinte: “a fixação dos honorários advocatícios se norteia pelo benefício econômico proporcionado à parte, não importando a natureza da sentença. A interpretação é extraída de uma análise conjunta do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, de acordo com o qual, em qualquer situação, os honorários advocatícios devem ser compatíveis com o valor econômico em questão”.
O acórdão faz também uma outra rara abordagem: “a opção pela Justiça Comum, quando o processo poderia ser apreciado no Juizado Especial Cível, isento de custas, despesas, e honorários advocatícios no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95), não pode acarretar fixação de verba honorária desproporcional ao proveito econômico obtido na demanda”. (Proc. nº 70065153652).
A reação da OAB nacional
O vice-presidente nacional da OAB, advogado Claudio Lamachia analisou que “com as alterações legislativas que tivemos a oportunidade de produzir, vamos acabar com esses desrespeitos que alguns juízes e desembargadores direcionam ao nosso trabalho”.
O dirigente analisa que “magistrados e magistradas que recebem subsídios certos todos os meses, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, férias de dois meses por ano e ainda não precisam ter preocupação com gastos de escritório, deveriam ter mais sensibilidade ao fixar remuneração de outro profissional”.
Lamachia concluiu que “até pouco tempo, eu poderia afirmar que estávamos só secando gelo; agora isso vem diminuindo gradativamente, sendo cada vez mais raros os lamentáveis episódios de que o Espaço Vital se ocupa, tanto mais depois do lúcido artigo da desembargadora Ana Paula Dalbosco que expressou justa consideração com os ganhos da nossa profissão. Com a entrada em vigor do novo CPC, em março de 2016, definitivamente esses absurdos estarão sepultados”.
Fonte: Espaço Vital
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