segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Empresa é condenada por oferecer banheiros em péssimas condições

Uma empresa varejista terá que pagar R$ 4,9 mil a um ex-empregado em razão das péssimas condições dos sanitários disponíveis no ambiente de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano.
O trabalhador atuou na empresa como ajudante externo entre março de 2007 e setembro de 2013. Na ação, ele informou que era obrigado "a fazer suas necessidades fisiológicas em um vestiário sem condições primárias de assepsia, sem porta, inclusive na área destinada aos sanitários, tendo assim que defecar de cócoras e à frente de seus demais colegas de trabalho".
A empresa alegou que oferecia, no mesmo recinto, outros sanitários com portas e devidamente limpos e atribuiu à escolha do empregado o uso daqueles que não haviam sido reformados. Afirmou que as más condições do banheiro masculino se deviam a falta de conscientização e de higiene dos próprios usuários do local.
De acordo com a companhia, eram oferecidas, sim, "condições dignas nos banheiros, porém, impossível a reclamada ficar 100% do tempo fiscalizando o uso civilizado do espaço, a fim de evitar que os próprios empregados e usuários dos banheiros não rabisquem as paredes, não usem de forma inadequada papel higiênico, deem descarga após o uso, entre outros comportamentos mínimos de educação".
No entanto, para o relator, a prova testemunhal e as fotos apresentadas evidenciam a precariedade dos sanitários. "Com efeito, não se pode admitir, no âmbito trabalhista, que a empregadora não possua banheiros adequados para seus empregados, na medida em que configura total desrespeito à saúde e à intimidade dos seus empregados. A submissão dos empregados, dentre eles o autor, a péssimas condições de trabalho, em especial a falta de medidas de higiene mínimas, por certo, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção do trabalhador", votou o desembargador.
A turma manteve a indenização em R$ 4.979,32, como arbitrado pela primeira instância. O valor equivale ao dobro da última remuneração do trabalhador. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Clique aqui para ler a decisão. 
Fonte: Conjur

Empresa aérea indeniza por atraso de voo internacional

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Governador Valadares, José Arnóbio Amariz de Souza, que condenou a empresa aérea TAM a indenizar em R$ 15 mil por danos morais um casal de passageiros pelo atraso de um vôo internacional que acarretou a perda de conexões aérea e terrestre no Brasil.

O casal ajuizou a ação pleiteando indenização por danos morais. Eles afirmaram no processo que compraram passagens aéreas de ida e volta de Belo Horizonte a Nova Iorque. O voo de volta, previsto para partir em 24 de junho de 2013 às 20h15min do aeroporto JFK, na cidade norte-americana, partiu às 23h, o que os fez perder o voo de conexão que os levaria de Guarulhos/SP até Belo Horizonte. Para chegarem ao seu destino, tiveram que se deslocar até o aeroporto de Congonhas, onde permaneceram até as 15h sem qualquer refeição ou assistência da empresa. Ao chegarem ao aeroporto de Belo Horizonte, às 16h, perderam o transporte que os levaria até a cidade de Governador Valadares, previamente agendado para as 13h.

O casal afirmou ainda que teve que contratar um motorista para levá-lo até a cidade do leste mineiro, pelo valor de R$ 400. Para eles, o fato de serem pessoas idosas, com saúde frágil, agravou a situação. O passageiro relatou que solicitou cadeira de rodas para o período da viagem, por ser portador da doença de Parkinson, todavia a companhia não atendeu seu pedido e ainda não prestou qualquer assistência alimentar durante a espera no aeroporto. Além disso, as quatro malas chegaram arrombadas ao aeroporto de Belo Horizonte, dentro de uma sacola plástica.

A empresa aérea contestou as alegações dos passageiros sob o argumento de que houve um atraso de uma hora e meia em Nova Iorque, período totalmente razoável levando-se em conta a logística do transporte aéreo. Ainda alegou que não teve culpa pelo atraso, que ocorreu por motivo de força maior, e negou a negligência no tratamento.

Com a condenção em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal. Em seu voto, a relatora, desembargadora Márcia de Paolli Balbino, reconheceu a culpa da empresa, pois o atraso proporcionou grandes transtornos aos passageiros. “Os efeitos da conduta da empresa aos autores, pessoas idosas, foram de grau elevado, eis que a ré não concedeu alimentação nem a assistência completa que lhes era devida, muito menos acomodação especial, sendo que uma das bagagens também chegou danificada”, fundamentou a magistrada.

Os desembargadores Leite Praça e Eduardo Mariné da Cunha acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.


Pais receberão DPVat por morte de feto em acidente

Um casal da Comarca de Nova Serrana conseguiu na Justiça o direito de receber a indenização do seguro DPVat (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não) pela morte de um feto, aos nove meses da gestação. O pagamento da indenização, no valor de R$ 13,5 mil, foi determinado em primeira instância e confirmado pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em 14 de setembro de 2012, a autora da ação sofreu um acidente automobilístico no qual perdeu o bebê e sofreu uma perda parcial do útero. Em razão disso, ela e seu marido acionaram a Justiça, requerendo o pagamento da indenização por morte prevista na Lei 6.194/1974, que dispõe sobre o pagamento do DPVat nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.


Em primeira instância, o juiz Rodrigo Peres Pereira, da Vara Cível de Nova Serrana, em outubro de 2014, afirmou concordar com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da possibilidade de pagamento de indenização de seguro DPVat, em caso de interrupção de gravidez, com o consequente aborto fetal, ante a proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intrauterina desde a concepção, embasada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.


Pagamento


Com esse fundamento, o magistrado determinou o pagamento da indenização no valor integral, a qual deve ser destinada aos pais da criança que teve a vida intrauterina interrompida.


Inconformada com a decisão, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVat recorreu ao TJMG. A empresa alegou que o período em que o feto permanece no ventre materno, como etapa primordial da vida humana, deve ser integralmente resguardado pelo direito naquilo que disser respeito ao nascimento com vida daquele ser. Argumentou, contudo, que essa não é a finalidade da indenização pelo seguro DPVat. A seguradora afirmou ainda que a personalidade jurídica só se inicia com o nascimento com vida e, por isso, o bebê que está para nascer não seria titular de direitos patrimoniais.


Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Aparecida Grossi, citou o artigo 2º do Código Civil de 2002, que diz que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do bebê que está para nascer. “Embora toda pessoa seja capaz de direitos, nem todo sujeito de direitos, necessariamente, é uma pessoa, construção que pode, sem maior esforço, alcançar o nascituro [bebê que está para nascer] como sujeito de direitos, mesmo para aqueles que defendem a tese de que ele não seja uma pessoa”, afirmou.


Legislação

Para a magistrada, ainda que não se possa falar em “personalidade jurídica” antes do nascimento, a lei permite falar em “pessoa”. Para ela, é eloquente a omissão legislativa acerca do marco inicial da existência da pessoa humana, o que permite concluir que essa existência não se pode considerar como iniciada tão somente com o nascimento com vida, como defendem alguns doutrinadores e operadores do direito. “Se a existência da pessoa natural tem início antes do nascimento, o nascituro deve ser considerado pessoa e, portanto, titular de direitos”, concluiu.

A desembargadora Aparecida Grossi afirmou ainda que o ordenamento jurídico adotou a teoria concepcionista para explicar a situação jurídica do bebê que está para nascer, entendimento também da doutrina contemporânea majoritária, que o reconhece como portador de interesses merecedores de tutela jurídica. Ela salientou que, embora o nascituro não possa ser titular ou exercer todos os direitos, isso não é relevante para afastar a constatação de que ele é uma pessoa natural, uma vez que nem todo mundo exerce de forma plena todos os direitos, como é o caso dos incapazes e dos presos. 


Com esses fundamentos, a relatora manteve integralmente a decisão de primeira instância. Votaram de acordo com esse mesmo entendimento os desembargadores Pedro Aleixo e Wagner Wilson.



Veja a movimentação desse processo e confira a íntegra da decisão.


Homem terá de indenizar pais por homicídio de filho

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Djalma Clemente Borba terá de indenizar, em R$ 60 mil, por danos morais, Maria José de Souza Pimenta e Valdemiro Pereira Bastos. Consta dos autos que Djalma matou a tiros  o filho do casal, Kelder Souza Bastos, após um desentendimento com ele no dia 7 de abril de 2008. Criminalmente, Djlama foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses, em regime semi-aberto, pelo homicídio culposo.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad (foto) para reformar parcialmente sentença do juízo da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.
Em primeiro grau, Djalma foi condenado a indenizar os pais em R$ 50 mil, cada. Inconformado, recorreu, alegando culpa exclusiva ou concorrente de Kelder, além de pedir a diminuição do valor da indenização. No entanto, o relator considerou que estava comprovado o nexo de causalidade e o dano, além do direito do casal de ser indenizado.
O magistrado destacou a sentença por homicídio culposo em que o juízo decidiu que o comportamento de Kelder contribuiu “minimamente para delito, posto que os desentendimentos entre ambos já havia sido em parte superado”. Além disso, ele ressaltou, o juízo considerou desfavoráveis a personalidade e circunstâncias, destacando que Djalma já foi “levado a delegacia de polícia por atos de ameaças” e que “aproveitou-se da certeza que a vítima não se encontrava armada e efetuou vários disparos em sua direção”. Wilson Safatle também destacou que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que Kelder era um filho dedicado e que não se envolvia em confusões.
Quanto ao valor da indenização, o juiz decidiu que deveria ser diminuído por considerá-lo excessivo, “distanciando-se dos padrões de razoabilidade”.Veja a decisão(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Celg D terá de indenizar homem por instalação de equipamentos em terra particular

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A Celg Distribuição S.A. terá de indenizar Odorico José de Carvalho em R$ 26 mil, pelos prejuízos materiais, e em R$ 12 mil, pelos danos morais, por ter instalado equipamentos em sua terra. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes (foto), que manteve inalterada a sentença do juiz Péricles di Montezuma, da comarca de Quirinópolis.

A concessionária de energia elétrica interpôs apelação cível, alegando que o valor dos danos materiais foi baseado em documento unilateral, dizendo ser necessária a realização de perícia para apuração do valor real da área. Ademais, argumentou que o ocorrido não passou de um mero aborrecimento, não impondo a condenação em danos morais.
O desembargador afirmou que “a apelante teve oportunidade de requerer o que lhe aprouvesse quando da instrução do feito, inclusive, nova avaliação da área, porém manifestou interesse no julgamento do feito no estado em que se encontrava, sendo totalmente impertinente o pedido de reabertura da instrução da ação para a realização do ato avaliatório”.
Observou ainda que, antes da abertura do processo, o dono da terra requereu administrativamente a quantia de R$ 25 mil a título de indenização pela área utilizada pela Celg, a qual concordou com o pagamento. Posteriormente, foi apresentada uma avaliação no montante de R$ 26 mil, levando em conta o preço de mercado à época. Portanto, a própria Celg concordou com o pagamento da quantia, valor que não destoa daquele fixado na sentença.
Quanto ao dano moral, Walter Carlos Lemes aduziu que “não se trata aqui de mero aborrecimento, mas sim da ruptura do equilíbrio emocional da pessoa que se vê privada de utilizar um bem que lhe pertence, causando desequilíbrio no seu dia a dia”. Disse que o juiz observou corretamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, não merecendo reforma o valor fixado pelos danos morais. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Operadora é obrigada por TJ-MG a fornecer banda larga para um bairro inteiro

A importância e o alcance social do serviço de banda larga são incontestáveis e as empresas que fornecem essa tecnologia não podem atender só alguns moradores de um bairro. A tese serviu de base para que a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinasse a uma operadora que disponibilize o serviço para quaisquer pessoas que requisite e que seja moradora do bairro São Benedito, da cidade de Juiz de Fora (MG). O não cumprimento irá acarretar em pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, até o limite máximo de 30 dias. A decisão foi unânime.
O caso chegou à Justiça por meio de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público mineiro. De acordo com a inicial, consumidores do bairro reclamaram por ter tentado contratar internet em banda larga por diversas vezes e não foram atendidos. A alegação era de "carência de disponibilidade técnica", embora vizinhos dos reclamantes fossem assinantes do mesmo serviço.
Em primeiro grau, o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que, apesar de o acesso em banda larga à internet ser prestado no regime privado com uma autorização, o que não obrigaria a sua universalização, “é incontestável a importância e o alcance social do serviço nos dias atuais, garantindo, inclusive, a efetivação da democracia e dos direitos humanos, tais como a liberdade de expressão, a informação, a educação e a cultura, tão prezados pelo nosso ordenamento pátrio”.
 “Não é possível discriminar os usuários daquela localidade, haja vista que existe infraestrutura necessária à sua execução no aludido bairro”, disse Ferreira Filho.
"Obrigação inexistente"
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a universalidade da prestação de serviços se restringe a prestadora de serviço público, de natureza essencial – o que não é o caso dos serviços de banda larga. Segundo a empresa, ela somente está obrigada a garantir a prestação do Serviço Fixo Comutado (STFC) na região. Argumentou ainda que a sentença intervém na sua própria atividade econômica e no seu direito constitucional de livre iniciativa, ao impor “obrigação inexistente”.

 A relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, ao confirmar a sentença, destacou que “a prestadora tem a obrigação de, observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis em suas redes, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida.”
 “No caso em questão”, continua, “se a área geográfica em comento já é atendida pela empresa, não há que se falar em inviabilidade técnica, estando a prestadora obrigada a atender a todos os consumidores do bairro São Benedito que requererem a instalação da internet banda larga.”
Colisão de normas
Quanto à afirmação de que o poder judiciário estaria desrespeitando a livre iniciativa, “resta evidente a existência de colisão de normas constitucionais; de um lado temos a defesa do consumidor e de outro a livre concorrência, o que impõe ao julgador, diante do princípio da unidade, que nega a existência de hierarquia jurídica entre as mesmas, ponderar tais valores, tendo como fio condutor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Assim, ao garantir a universalização dos serviços de internet banda larga no bairro São Benedito, a desembargadora afirmou que não se está aniquilando qualquer direito da prestadora, mas sim promovendo a máxima concordância prática entre esse direito e o direito dos consumidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Seguradora deve indenizar por suicídio, diz TJGO

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza Simone Monteiro, da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a pagar indenização por morte de uma segurada, que se suicidou, aos seus herdeiros. O montante é de R$ 40 mil, com juros a partir da citação ocorrida em 5 de agosto de 2013, em 1% ao mês e correção monetária a partir também da morte da mulher, acontecida em 14 de março de 2006.

O relator do feito, desembargador Fausto Moreira Diniz, manteve ainda a obrigação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A decisão, tomada em apelação cível, foi à unanimidade, vez que o Colegiado reconheceu, assim como a Justiça de 1º grau, que a segurada manteve relação contratual com a seguradora desde novembro de 2003.
A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais interpôs o apelo, ressaltando a impossibilidade de indenizar, quando a causa da morte do segurado é o suicídio, por se tratar de ato premeditado e a inexistência de vínculo contratual apresentada pelos herdeiros datada de 2003. Também alegou que o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor admite cláusula restritiva de direitos.
Para o relator, os autos comprovam e relação da falecida com a seguradora. Quanto a premeditação do suícidio, Fausto Diniz também observou, “sem razão a apelante, em face da ausência de prova nese sentido”. Diante dessas considerações, o relator ponderou ser de direito o seguro em favor dos beneficiários, lembrando que a Súmula 61 do Superior do Tribunal de Justiça dispõe que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”. 
Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação declaratória de existência de débito cumulada com cautelar de exibição de documentos. Suicídio. Seguro de vida devido. I – É lídima a pretensão dos herdeiros beneficiários em receber o seguro de vida deixado pela genitora, ainda que acausa mortis tenha sido por suicídio, eis que a premeditação não restou comprovada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. II – Evidenciado que a relação contratual entre a falecida e a seguradora, ocorrera há mais de dois (02) anos, não há se falar em premeditação do autoextermínio. III –Sentença que condenou a ré a pagar o seguro indenizatório, mantida. Recurso conhecido e desprovido. Apelação Cível nº 90406-44.2007.8.09.0051(200790904063). Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nº 1857 (27.8.2015). (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Dono de cães que mataram um homem é condenado por homicídio culposo

O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto Barreto Fonseca, condenou o proprietário de três cachorros da raça pit bull que mataram uma pessoa e feriram outras duas. Ao condenar o dono dos cães por homicídio culposo e por lesão corporal culposa, o juiz explicou que "é na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal".
De acordo com a decisão, o homem "foi negligente na guarda de cães ferozes, que fugiram pelo espaço existente entre a grade e o arame farpado, por falta de manutenção adequada". Conforme a sentença, o homem terá de cumprir pena de um ano e seis meses de prisão em regime inicial aberto e prestar uma hora de serviços à comunidade ou a entidades públicas para cada dia de condenação. Ele terá também limitações para suas atividades aos fins de semana.
O Ministério Público denunciou o dono dos cães, de 47 anos, por crime culposo. Em 24 de maio de 2006, os cachorros escaparam do canil e atacaram três homens. Um deles morreu em decorrência das lesões. À polícia, o dono dos animais informou que colocou arame farpado ao redor da casa e comprou os cachorros para se proteger de assaltos. Segundo ele, os animais não eram maltratados e ficavam em um canil com tapumes. Um filhote permanecia solto durante a noite e os cães adultos eram presos com enforcador e corrente.
A defesa do proprietário dos cães centrou-se no argumento de que não havia representações das vítimas contra ele. Alegou também que a vítima que morreu teve culpa porque provocava e irritava os animais ao passar pelo local.
Examinando as provas, o juiz Luís Fonseca afirmou que não havia dúvida de que os cães pertenciam ao acusado e eram responsáveis pela morte e pelas agressões, pois foram localizados sujos de sangue logo após os fatos, sendo as lesões das vítimas compatíveis com mordidas de cachorros. Ele destacou também que, embora o acontecimento fosse previsível, o dono dos cães não tomou precauções para evitá-lo.
O juiz rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, apesar de considerar que ela contribuiu para a prática do delito ao criar memória negativa nos cachorros, jogando pedras neles e incomodando-os quando passava pelo canil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler a sentença
1932646-05.2006.8.13.0024

Unimed é condenada a indenizar segurado por reajustar contrato pela idade

Por admitir que reajustou o plano de saúde com base na faixa etária, aplicando índices de 31,81% e 37,92%, a Unimed Nordeste RS foi condenada a pagar a uma cliente o valor de R$ 5 milhões, a título de dano social. A determinação consta em sentença proferida no dia 24 de julho pelo 1º Juizado da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul, na Serra gaúcha.
Para a juíza Luciana Bertoni Tieppo, é abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste do plano de saúde em razão da faixa etária, por representar onerosidade excessiva ao consumidor e vantagem demasiada para a operadora. Ela também citou o artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, por configurar discriminação.
‘‘Analisando-se as cláusulas ora questionadas, verifica-se que o reajuste se mostra desproporcional, ilegal, abusivo e ofensivo ao bom senso. Não há como se vislumbrar qualquer justificativa plausível e aceitável para determinar o reajuste em valor tão expressivo, o que viola, ainda, a determinação constitucional do direito à saúde, direito fundamental do homem. Está se tratando aqui do direito à vida, bem de maior relevância de todo e qualquer ser humano’’, vociferou na sentença.
Segundo a juíza, a Unimed Nordeste RS  é ré em milhares de ações, nas quais cobra valores indevidos dos seus clientes, desobedecendo ordens judiciais com o intuito de obter vantagem indevida. ‘‘Assim, evidente que deve a demandada ser condenada aqui ao pagamento de dano social, pois sua conduta não pode mais ser repetida, sendo que as irrisórias indenizações a que é condenada não surtem qualquer efeito’’, justificou.
Além de determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, a juíza ainda multou a operadora por má-fé em 1% sobre o valor da ação, bem como a condenou a indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, no valor de R$ 10 mil. É que a operadora não só descumpriu a antecipação de tutela como enviou à autora notificação de rescisão do contrato objeto deste processo, alegando a inadimplência contratual. A idosa necessitou depositar judicialmente o valor da mensalidade sem o reajuste pelo fato da ré não disponibilizar os boletos com o valor correto.
Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Clique aqui para ler a sentença.

Atendente que passou por revista íntima no trabalho será indenizada

Fazer revista íntima sem estar legalmente investido no caso configura abuso de poder, e a empresa que permite isso tem de indenizar o funcionário. Com essa tese, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um comércio de alimentos a pagar R$ 10 mil a uma atendente que foi revistada por uma escrivã de polícia após ser apontada como suspeita de roubo.
A mulher, que trabalhava no café da empresa dentro de uma academia em Belém, foi obrigada a tirar a roupa na presença da escrivã, aluna da academia, após o desaparecimento de R$ 200 de uma colega de trabalho.
A atendente disse que guardou em seu armário os pertences de uma colega de outra unidade que estava prestando serviço na academia naquele dia. No final do expediente, a colega sentiu falta do dinheiro, e a suspeita recaiu sobre a atendente. Após ser avisada do suposto furto, a dona do café revistou os pertences com permissão da funcionária e não encontrou o dinheiro. A escrivã, que se exercitava no local, ofereceu-se para revistá-la no vestiário, onde também ficavam os armários dos empregados.
Na reclamação trabalhista, a atendente disse que não autorizou a revista íntima, apenas a dos pertences. Ela relatou que ficou somente de sutiã e calcinha, que foi apalpada pela escrivã e que, por fim, tirou a calcinha.
Uma das testemunhas afirmou que viu, pela porta do compartimento onde ocorreu a revista, a atendente "despida" e que também a ouviu chorar. Além disso, outras pessoas também teriam visto a cena, porque as alunas da academia continuavam a entrar no vestiário. No processo, a escrivã afirmou que a revista foi autorizada pela atendente.
Abuso de autoridade
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a escrivã fez uma revista íntima "para a qual não se encontrava legalmente investida, tendo sua conduta se configurado abuso de autoridade", a partir de uma desconfiança direta em relação à atendente, "invadindo de forma injustificada sua privacidade". O TRT-8 destacou ainda que a dona do café autorizou a revista, quando é obrigação do empregador "a garantia mínima de respeito a todos os seus empregados". Com esses fundamentos, majorou o valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 5 mil pelo juiz de primeiro grau, para R$ 10 mil.

No recurso ao TST, o café alegou violação de vários artigos do Código Civil e da Constituição. Segundo sua argumentação, devido à discussão pelo desaparecimento dos R$ 200, a dona do estabelecimento teria sugerido que os envolvidos se deslocassem à delegacia, mas a escrivã se ofereceu para fazer a revista. Por isso, não poderia ser responsabilizada por atos praticados pela servidora da Polícia Civil.
No entanto, o desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, relator do processo na 4ª Turma do TST, destacou que a trabalhadora foi acusada sem provas concretas e na frente de seus colegas, além de ter sido submetida a revista íntima no ambiente de trabalho. Assim, o quadro fático, que não poderia ser revisto pelo TST, por força da Súmula 126, conduz à conclusão de que a decisão do TRT-8 não afrontou as normas jurídicas apontadas pela empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-322-86.2013.5.08.001.

Internacional: Advogada é expulsa da Ordem por mentir ao pedir reembolso de passagem de trem

Uma tentativa de ganhar dinheiro em cima das companhias de trem da Inglaterra custou o futuro profissional da jovem Nancy Lee. A entidade que regulamenta a advocacia no país, Solicitors Regulation Authority (SRA), anunciou que ela foi definitivamente banida da profissão por desonestidade. O julgamento foi feito pelo tribunal disciplinar da SRA.
Nancy admitiu ter mentido para conseguir reembolso de passagens de trem. Nos pedidos, ela alegava que o trem foi cancelado ou estava atrasado e pedia o dinheiro de volta. O dinheiro obtido era usado para quitar o empréstimo que ela fez para pagar a faculdade de Direito.
A notícia da expulsão de Nancy foi publicada no jornal da Law Society of England and Wales, a Ordem dos Advogados inglesa, e não agradou a maior parte dos comentaristas. Para os advogados, a punição imposta foi rigorosa demais. Muitos defenderam que bastava exigir o dinheiro de volta e suspender Nancy por alguns meses.
Clique aqui para ler o julgamento em inglês.

TJ confirma 8 anos de prisão por violência sexual no vestiário de campo de futebol

A 3ª Câmara Criminal confirmou sentença que condenou um homem à pena de 8 anos de prisão, pela prática de crime sexual contra menino que contava 11 anos de idade à época dos fatos. De acordo com a denúncia, a criança foi autorizada pela mãe a ajudar nas obras de manutenção do campo da comunidade, como pintura e outros trabalhos. Porém, ao término das atividades, o réu mandou o menino lavar-se no vestiário, onde foi possível avançar em seu plano. A mãe tomou ciência dos fatos pouco depois e deu sequência ao processo.
A defesa tentou desacreditar as palavras da criança mas, segundo os magistrados, ela foi firme e consistente em todas as vezes que se manifestou, e seus depoimentos foram coerentes com os laudos psicológicos e com os dizeres das testemunhas. Os autos ainda relatam o desenvolvimento de ansiedade e dificuldades para dormir do menino após o ataque.
O relator do caso, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, destacou que o acusado é bastante conhecido no bairro, todavia o laudo pericial não o inocenta do crime, pois atesta "escoriações em razão da tentativa de se desvencilhar de seu algoz". O relator acrescentou que a aplicação do princípio "in dubio pro reo" é impossível neste processo. A votação foi unânime. 
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


Compradora de ônibus vistoriado deve arcar com despesa por desgaste de peças


A 4ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca da Capital e negou pedido de ressarcimento por suposto vício oculto em veículo automotor, descoberto após contrato firmado por duas empresas de transporte da Grande Florianópolis para comercialização de três ônibus com aproximadamente 15 anos de uso. Oito dias depois da compra, um dos veículos apresentou defeitos mecânicos que resultaram em despesas de cerca de R$ 8,3 mil.
A compradora apelou com o argumento de que a empresa vendedora não havia permitido a averiguação das condições dos ônibus, deixando de constar o desgaste das peças em contrato. Assim, defendeu que a empresa arcasse com as despesas. A vendedora rebateu com a informação de que quatro funcionários da adquirente foram avaliar os ônibus mas fizeram a revisão externa apenas, sendo de responsabilidade da compradora a verificação.

O relator do recurso, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, apontou: "[...] se na data da compra a autora tomou ciência das condições e do estado de conservação do ônibus ¿ enviando, repita-se, quatro pessoas de sua confiança para realizar a vistoria ¿ e não constatou a presença de nenhum vício, não há como concluir que os defeitos reclamados são provenientes de problemas já existentes mas não evidenciados quando da aquisição". A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2014.094025-7).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Negada indenização a família de vítima de acidente que trafegava na contramão

A 1ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca de Blumenau que negou o pagamento de danos morais a família de motociclista morto em acidente de trânsito. Ele pilotava o veículo na contramão para fazer ultrapassagem num engarrafamento, quando colidiu com o caminhão conduzido pelo réu na rodovia. Ficou comprovado que o caminhoneiro havia tomado as cautelas necessárias ao adentrar na rodovia. O trânsito estava parado em ambos os sentidos, e os motoristas que estavam na via cederam a passagem para o caminhão.
Dessa maneira, não havia como prever, em via de mão dupla e com tráfego parado, a existência de outro veículo na contramão. A câmara entendeu, assim, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que no momento da colisão estava fazendo uma manobra de ultrapassagem perigosa em local proibido. Segundo o relator da matéria, desembargador Domingos Paludo, se a vítima tivesse respeitado as leis de trânsito, não teria se envolvido no acidente com o caminhão.
"Ressalta-se, ainda, que o veículo caminhão não obstruiu e/ou interceptou a trajetória do veículo motocicleta. Aliás, o acidente ocorreu na contramão de direção do sentido que seguia a motocicleta. Não há, assim, que se falar em culpa do réu e nem mesmo em concorrência de culpa, mas em imprudência da vítima, decisiva para a ocorrência do funesto acidente [...]", concluiu Domingos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.013553-0).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


Homem será indenizado por contratação não autorizada e negativação de cadastro

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização devida por empresa de TV por assinatura a um homem inscrito em cadastro de inadimplentes, após contratação não autorizada do serviço em seu nome, por iniciativa de seu filho. A instalação foi realizada na residência do filho, já maior de idade e morador em outro endereço.
No entendimento da câmara, embora o nome do pai apareça como titular do pacote de TV a cabo, tal fato por si só não demonstra seu consentimento na contratação, muito menos a responsabilidade pela dívida correspondente. Nos autos, não há qualquer prova, seja uma gravação telefônica ou assinatura de contrato, que demonstre a concordância dele com a formalização da prestação do serviço.
O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, afirmou que, diante da falta de provas, a inscrição no cadastro se torna ilícita. "Se a contratação dos serviços de TV a cabo, internet e telefonia for implementada por filho, cabe à prestadora demonstrar, como forma de exigir a pertinente contraprestação, o respectivo e expresso assentimento paterno, sobretudo quando pai e filho têm domicílios diversos. Na hipótese, se essa prova não é produzida pela prestadora de serviços, a negativação do nome do genitor configura ato ilícito sujeito, consequentemente, à indenização por dano moral, o qual, no caso, é presumido", concluiu Rocha. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.023116-8).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


Estado indenizará pais por morte de filha decorrente de negligência médica

A 2ª Câmara de Direito Público fixou indenização moral e material de R$ 150 mil a ser paga pelo Estado aos pais de uma menina morta por omissão de um hospital no tratamento de torção de tornozelo, que resultou em infecção generalizada. Também foi estabelecida pensão mensal até a data em que a garota completaria 65 anos ou até a morte dos beneficiários.
A menina foi levada ao hospital três vezes para ser atendida. Na primeira, o médico receitou um anti-inflamatório, mas não realizou exame ou imobilização da região afetada e liberou a paciente. Ela retornou em estado febril à unidade de saúde, porém os médicos não procuraram entender a descompensação da temperatura e imobilizaram o pé fraturado. Ao final, o hospital decidiu interná-la para dar-lhe o devido tratamento. A contaminação, contudo, já estava avançada e levou a choque séptico, que atingiu a corrente sanguínea e provocou múltipla falência dos órgãos.
Para o relator, desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, o hospital demorou para dar a devida atenção ao caso: "Houve, a toda evidência, negligência e omissão nos atendimentos laboratoriais. Registro, ainda, que o conjunto do prontuário demonstra aparente maior atenção somente na internação. Certo, então, que já estava agravado o quadro inflamatório não identificado e debelado quando dos dois primeiros atendimentos. O momento crucial que permitiu a evolução da escalada inflamatória foi o negligente segundo atendimento [...] que não investigou a febre altíssima e determinou a imobilização do pé já inchado." A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.076827-7).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


Estado paga R$ 10 mil por divulgação de fotos de processo em segredo de justiça

A 1ª Câmara de Direito Púbico manteve condenação contra o Estado de Santa Catarina e determinou o pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um cidadão pela falha cometida por agentes prisionais que, ignorando o fato de que se tratava de procedimento que corria em segredo de justiça, permitiram o acesso da imprensa à imagem do autor. O uso indevido da imagem teria maculado a honra do demandante, já que sua responsabilidade pelo delito investigado foi afastada quando do interrogatório na delegacia de polícia.
O Estado sustentou que o simples uso de algemas não constitui, por si só, motivo suficiente para gerar abalo indenizável. Mas os magistrados ponderaram que, afora o problema da desnecessidade de uso de algemas, houve reportagem com fotos nas páginas policiais de três grandes jornais de circulação estadual.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, disse que "não obstante tenha sido reconhecida a legalidade da prisão do requerente pela imprescindibilidade às investigações, não há dúvida de que o psicológico deste foi afetado por tal evento, não só por ter sido injustamente exposto perante a sua família como suspeito de participação em um crime de sequestro de menor, como também porque teve sua imagem publicada na imprensa local, o que certamente a denegriu de forma indevida, já que nem sequer participou do delito cuja autoria lhe foi imputada".
A decisão unânime revela que o segredo de justiça não pode ser banalizado, muito menos desrespeitado, pois o cidadão que nada deve ficará, sim, evidentemente abalado se for exposto na mídia impressa, por fatos investigados em ação criminal em que foi inocentado desde o início (Apelação Cível n. 2014.021711-0).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


Cliente que teve sua identidade clonada receberá R$ 20 mil de indenização

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Caçador que condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a uma cliente pela inscrição indevida de seu nome em cadastro de devedores. A autora alega ter sido negativada após compra realizada por terceiro que utilizou seus documentos e assumiu sua identidade. A empresa argumentou que também foi vítima do estelionatário, por isso não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. A câmara entendeu que a indenização deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pela autora, além de alertar a empresa a não repetir esse tipo de conduta.
O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, explicou que cabe à empresa a responsabilidade de reparar a cliente, independentemente da comprovação dos prejuízos sofridos, pois a negativação do nome em si já faz presumir uma série de efeitos indesejáveis."Diante disso, é possível concluir que a ré foi negligente no tratamento do caso. Era de sua incumbência empreender todas as diligências no sentido de verificar a autenticidade e validade dos documentos e das informações que lhe foram apresentadas por ocasião da celebração do negócio. Entretanto, assim não agiu e deve, por isso, suportar as consequências daí advindas" concluiu Sartorato. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.041623-0).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


Universidade terá que cobrar mensalidades iguais de calouros e veteranos

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que uma universidade corrija a mensalidade do curso de medicina, que cobrava valores diferenciados de calouros e veteranos em razão de reforma curricular que justificaria o aumento - mas que manteve idênticas as disciplinas iniciais. O aluno ajuizou pedido de revisão sob o argumento de que as cláusulas são abusivas, e pediu equiparação do valor cobrado no passado. Os advogados da ré, no entanto, argumentaram que o aluno assinou por livre e espontânea vontade o contrato. Dessa forma, deveria arcar com o compromisso firmado.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Adilson Silva, a alteração do valor precisaria ser esclarecida por meio de documentos que comprovassem a variação de custos, o que não foi feito. "Neste processo, observa-se que tanto a sentença como o acórdão recorrido são omissos em relação à existência de comprovação, pela recorrida, da variação de custos a título de pessoal e de custeio ¿ mediante apresentação de planilha de custos em conformidade com o modelo estabelecido pelo Decreto n. 3.274/99 ¿ que pudesse autorizá-la a cobrar mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso", explicou o magistrado. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.012580-4).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo