terça-feira, 8 de julho de 2014

Estado e município condenados a fornecer fraldas à idosa

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação cível interposta pelo Estado de MS e pelo Município de Aquidauana contra decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Aquidauana, que julgou procedente pedido movido por J. T. F., e condenou-os ao fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis para uso contínuo e diário.

De acordo com os autos, trata-se de pessoa idosa que está acamada em virtude da idade avançada (mais de cem anos) e necessita de fraldas geriátricas descartáveis para uso contínuo e diário. Alega que o custo médio com a aquisição das fraldas corresponde a R$ 129 e que não dispõe de recursos financeiros para adquiri-las.

O Município de Aquidauana acredita não ser de sua responsabilidade disponibilizar fraldas geriátricas por não constar na lista da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). O Estado de MS salienta que fraldas geriátricas não são produtos de interesse da saúde, senão bem de higiene pessoal, portantofora do âmbito de competência do SUS, motivo pelo qual não pode serimposta a obrigação de fornecer o produto à autora.

No entendimento do relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, mesmo que, de fato, não haja a hipótese do fornecimento dos insumos pretendidos nas leis e regulamentos que regem a competência dos entes federados, essas normas burocráticas não podem impedir a obtenção do item pretendido, principalmente quando é evidente a necessidade de provê-lo, comprovado efetivamente por prescrição médica. 

Esclareceu ainda o relator que a Lei Maior tem por fundamento a dignidade da pessoa humana e prevê como direitos constitucionalmente garantidos a proteção à saúde e à vida. Logo, estes devem prevalecer sobre normas infraconstitucionais.

Sobre a afirmação do Estado de MS de que tal medida somente trará mais comodidade à usuária, já que o simples fornecimento não garante a saúde da paciente, o relator explica que a enferma está acamada, em idade avançada e que não possui controle de suas necessidades fisiológicas, devendo ser mantida em estrito asseio corporal, com o fim de se evitar o surgimento de outras patologias ou que agrave sua situação, pois é sabido que a higiene visa preservar a saúde, evitando o aparecimento de doenças infecciosas.

“Sendo a autora pessoa pobre na forma da Lei, com necessidade que ultrapassa o conceito de higiene e comodidade para alcançar um meio protetivo à saúde, deve o Poder Público dar-lhe o amparo necessário - tanto o Município como o Estado -, ante a solidariedade entre os entes públicos em relação à proteção à saúde,” escreveu o relator em seu voto.

Estando diante de pessoa vulnerável e amparada por legislação especial, o Des. Fernando Mauro Moreira Marinho entende que os entes públicos devem priorizá-la em suas ações, não havendo justificativa que os exima da devida prestação assistencial. “Desta forma, não se pode afastar a responsabilidade dos demandados, por meras formalidades e previsões burocráticas e, portanto, nego-lhes provimento”.

Processo nº 0801832-93.2012.8.12.0005

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

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