A empresa Gontijo de Transportes Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 14 mil por não prestar a devida assistência a passageiro que sofreu parada cardíaca durante viagem. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em 7 de setembro de 2005, o passageiro voltava de São Paulo para Crateús (a 354 km de Fortaleza), no ônibus da empresa, quando passou mal. Ele foi deixado no Município de Vitória da Conquista (BA) para atendimento médico, e o transporte seguiu a viagem.
Três dias depois, a esposa da vítima foi surpreendida ao receber telefonema de hospital, localizado na referida cidade baiana, informando o falecimento do marido. A viúva arcou com as despesas referente ao traslado do corpo.
Posteriormente tentou, por várias vezes, o reembolso junto à Gontijo, mas não obteve sucesso. Por isso, ajuizou ação solicitando indenização por danos morais e materiais. Alegou também que não foi designado funcionário para acompanhar o passageiro enfermo.
Na contestação, a empresa sustentou que prestou socorro imediato e não contribuiu em nada com a fatalidade. Também defendeu que não é responsável pelo traslado do falecido.
Em 29 de janeiro de 2013, o juiz Lúcio Alves Cavalcante, titular da Comarca de Ipaporanga, a 354 km de Fortaleza, concluiu que a empresa deveria ter assumido postura de maior zelo e cautela com o consumidor. Também comprovou os gastos (R$ 5.500,00) com o traslado do corpo, por parte da esposa. Dessa forma, condenou a Gontijo Transportes ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 8.500,00 e R$ 5.500,00 por danos materiais.
Objetivando a reforma da sentença, a prestadora de serviço interpôs apelação (nº 0000211-02.2006.8.06.0093) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação e pediu a improcedência da ação ou redução do valor indenizatório.
Ao julgar o processo nessa terça-feira (15/07), a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “A ré [Gontijo] não comprovou de forma inequívoca que providenciou amparo e o mínimo de assistência ao passageiro doente, desembarcando-o antes do prazo previsto e em condições imprevistas”.
O desembargador também destacou que a empresa negligenciou o dever legal de amparar o passageiro. “A característica mais importante do contrato de transporte é, sem dúvida, a cláusula da incolumidade que nele está implícita”. Ressaltou ainda que “a empresa tem o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto”.
Fonte: TJ CE
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