segunda-feira, 28 de julho de 2014

Empresa aérea deverá pagar indenização por extravio de bagagem

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento à apelação interposta por uma empresa aérea contra decisão em primeiro grau que a condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais a A. da S.R.. O apelado propôs em 1º Grau uma ação de indenização por danos morais por cancelamento de um voo com destino à cidade de Corumbá, que levou a apelante a encaminhá-lo por meio de transporte rodoviário até seu destino, causando um atraso de oito horas na sua chegada e perda de compromisso inadiável, além de ter sua bagagem extraviada, sendo devolvida apenas 35 dias depois.
A empresa alega que não foi negligente nem teve culpa pelo cancelamento do voo, pois o fato só ocorreu por condições meteorológicas desfavoráveis que causaram o fechamento do aeroporto de Corumbá, evidenciando o motivo de força maior. Alega também que as causas do extravio da bagagem não podem ser atribuídas à empresa, já que, após serem despachadas, as malas são conduzidas à aeronave por funcionários de empresas terceirizadas, mas afirma ainda que adotou todos os procedimentos necessários para a localização da mala do apelado, sendo entregue poucos dias após a perda. Entendendo devido o dano moral, pede que o valor seja reduzido.
Para o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, restou indiscutível o descaso da empresa com o consumidor ao deixar de prestar a assistência material, após encaminhá-lo para seu destino final sem facilitar a comunicação, oferecer alimentação e acomodação, o que é garantido legalmente, além da demora em devolver a bagagem extraviada com os pertences do recorrido, gerando transtorno e desgaste emocional. Para o desembargador, o apelante se mostra isento de responsabilidade pelo cancelamento do voo, pois este ocorreu por motivo de força maior.
Esclarecida a necessidade da reparação por danos morais, o relator entende que o montante da indenização deve ser reduzido de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, pois esta quantia se mostra suficiente para assegurar o caráter repressivo pedagógico da indenização por danos morais, porém sem caracterizar um enriquecimento sem causa do apelado, considerando também que restou afastada a responsabilidade da recorrente pelo cancelamento do voo. Diante dos fatos, o Des. Marcos José de Brito Rodrigues deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da indenização.
Processo nº 0801847-53.2012.8.12.0008
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

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