Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela Presidenta da República contra W.P.M. e G.F. para declarar que cabe a autora a titularidade dos domínios “www.dilma.com.br” e “www.dilma13.com.br”, desconstituindo o registro anterior dos domínios em nome dos réus.
Narra a autora que ingressou com a ação pretendendo a declaração da ilegalidade do registro dos domínios “www.dilma.com.br” e “www.dilma13.com.br” pelos réus com a condenação deles a transferirem para ela e se absterem de vender tais domínios, além de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
A Presidenta alega que W.P.M. registrou o primeiro endereço eletrônico no dia 20 de agosto de 2007 e o colocou à venda pelo valor de R$ 175.000,00 por meio de leilão virtual. Além disso, a autora afirma que o réu passou a divulgar um detector de combustível adulterado por meio do site e que a divulgação se tornou eficaz em razão do grande número de acessos. Sustenta assim que as pessoas que buscam o site “www.dilma.com.br” são induzidas a erro, pois acreditam que o domínio detém informações a seu respeito.
Já G.F., sustenta a autora, registrou o domínio “www.dilma13.com.br” no dia 14 de fevereiro de 2009. Embora não tenha disponibilizado o site na rede mundial de computadores, deixou claro o seu interesse em vender o domínio. Assim, afirma que seu nome foi utilizado de forma arbitrária pelos réus.
Em contestação, W.P.M. alega que não há lei que proíba o registro de um nome como domínio na internet e, por mais que seja o nome da autora, não houve referência a ela no conteúdo do site, que aliás não tem qualquer caráter político, de modo que não houve violação ao direito de personalidade da autora. Em contrapartida, pede a condenação da autora ao pagamento de indenização por perdas e danos pelo uso de seu domínio. Já o segundo réu, embora citado, não apresentou defesa.
Conforme analisou o juiz titular da vara, Ariovaldo Nantes Corrêa, na época em que os réus registraram os domínios, a autora possuía posição de destaque no Governo Federal e de repercussão na política e na mídia, surgindo como possível candidata ao cargo de Presidente da República. Desse modo, entendeu o juiz, a simples menção do nome dela provoca instantânea associação à figura pública, merecendo tal nome proteção.
“Ainda que se admita que os réus se anteciparam à autora e fizeram primeiro os registros de domínios da internet, tais registros não podem prevalecer, pois coincidem com o nome que distingue e individualiza a autora no contexto nacional, além de serem capazes de induzir terceiros a erro”, ressaltou o juiz.
O pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Processo nº 0045674-71.2012.8.12.0001
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