À unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu relatoria do juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira (foto), para manter decisão monocrática que não concedia direito indenizatório à Maria da Guia de Sousa. Ela se envolveu em acidente com caminhão bitrem da empresa Refrescos Bandeirantes, quando pilotava uma motocicleta e ambos faziam um retorno em rodovia goiana.
Para o colegiado, Maria traria a culpa exclusiva do acontecimento, pois teria entrado no retorno pelo lado direito do caminhão, fazendo com que a traseira do veículo atingisse sua motocicleta. Em decisão anterior, que apresenta o mesmo entendimento, Maria se mostrou inconformada com o resultado e interpôs novo agravo, alegando que aguardava o tráfego de veículos para fazer o retorno quando foi surpreendida pelo impacto do bitrem.
Essa tese, no entanto, entra em contradição com o depoimento das únicas duas testemunhas do acidente, que afirmaram que Maria teria entrado no retorno pelo lado direito do caminhão, não dando chances para que o motorista evitasse o acidente. Dessa forma, “restando comprovado que a culpa exclusiva do acidente foi da própria vítima, o pedido indenizatório não deve ser acolhido”, considerou o magistrado, mantendo o entendimento do juízo de primeiro grau.
José Carlos considerou, ainda, que o recurso interposto por Maria não trouxe fatos novos aos autos. Sendo assim, “o mero inconformismo da vítima não tem forças para reconsiderar a decisão monocrática anterior”, decidiu o juiz em segundo grau.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental Em Apelação Cível. Ação De Indenização. Decisão Monocrática Nos Termos Do Artigo 557 do Código de Processo Civil. Acidente De Trânsito. Responsabilidade Objetiva Do Empregador. Art. 933 do CC. Presunção De Culpa Do Patrão. Súmula 341 Do STJ. Danos Materiais, Morais E Estéticos. Não Configuração. Culpa Exclusiva Da Vítima. Ônus Sucumbenciais. Manutenção. Ausência De Elemento Novo. Desprovimento. I - A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557 do Código de Processo Civil. II - Segundo o artigo 933 do Código Civil, o empregador responderá pelos atos praticados por seu empregado, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade civil objetiva). Ademais, “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto” (Súmula 341 do STJ). III – Todavia, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito. IV - Considerando que nenhuma das teses expostas pela recorrente no presente recurso foi acolhida, mantenho a condenação de custas processuais e honorários advocatícios imposta pelo magistrado singular no decisum fustigado. V - Não trazendo a recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental.
Agravo Regimental Conhecido E Desprovido. Decisão Monocrática Mantida. (201491693460). (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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