O juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, julgou parcialmente procedente a ação movida por um condomínio da Capital contra uma construtora, condenando-a ao pagamento de R$ 8.074,00 de indenização por danos materiais devido a má execução da obra contratada.
Narra o autor da ação que no dia 24 de maio de 2006 contratou com a ré a compra e instalação de 144 caixas de correspondências, execução de um muro devidamente pintado e acabado, onde seriam instaladas as caixas, além da remoção de grade e outro muro existente, cujo serviço pagou o valor total de R$ 8.074,00.
Alega que as caixas de correspondências tornaram-se inutilizáveis, o que demonstra ser de má qualidade o serviço executado pela construtora ré, já que houve erro técnico na instalação. Desta forma, pediu pela condenação do réu ao pagamento de R$ 8.074,00 de indenização por danos materiais e indenização por danos morais devido ao aborrecimento sofrido.
Em contestação, a construtora pediu pela improcedência da ação, pois tanto a execução como a entrega da obra foram adequadas, sendo que o condomínio utilizou as caixas de correspondência por bastante tempo. Disse ainda que os problemas existentes são consequência da falta de manutenção, uma vez que elas ficam expostas ao tempo.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que o laudo pericial afirma que as caixas de correspondências encontram-se imprestáveis e que os seus danos são devido a erro na instalação, que gerou amassamento, impossibilitando a abertura e fechamento das portas.
Além disso, o juiz sustentou que, diferente do alegado pela construtora, moradores do condomínio disseram que nunca utilizaram as caixas de correspondência, e que a inutilização destas se deu antes mesmo do seu desgaste natural.
Desta forma, visto que houve má execução da obra, o magistrado julgou que a construtora deverá ressarcir ao requerente o valor pago pelo serviço executado.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois “não se atribui responsabilidade indenizatória para danos morais para entes despersonificados, exceto nos casos em que ocorre repercussão da ofensa em desprestígio do nome perante a coletividade vinculada à atividade do atingido. O ente 'condomínio' não suporta estresse”.
Processo nº 0104457-95.2008.8.12.0001
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