O pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) aplicou pena a quatro juízes na última sessão administrativa
Os magistrados foram punidos após tramitação de Processos Administrativos Disciplinares (PAD) movidos pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, que se baseou em denúncias e reclamações recebidas, bem como em Correições.
PUNIÇÕES
Dois juízes foram punidos com a pena de aposentadoria compulsória, um foi punido com remoção compulsória e outro com advertência. Após a publicação dos Acórdãos, eles terão que ser afastados imediatamente de suas funções. Cabe recurso em todos os casos.
DETALHES
Falhas graves
O juiz Cícero Rodrigues Ferreira Silva, juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti foi condenado a aposentadoria compulsória. Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Carvalho Mendes, o magistrado cometeu falhas funcionais em detrimento dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). Ele foi condenado por ter agido de forma parcial durante julgamentos de Ação de Retificação e Anulação de Assento c/c Pedido Reivindicatório c/c Ação Indenizatória por Danos Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela, em favor de Ivanildo Pedro Francisco.
Em seu voto, o desembargador afirma que o magistrado agiu de forma “contrária à dignidade, à honra e o decoro de suas funções”.
Decidiu ainda que “o magistrado processado não possui condições de continuar exercendo a função judicante, dada a gravidade das infrações cometidas, ao tempo em que voto pela procedência das acusações que lhes são imputadas, sujeitando-o, à penalidade de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, na forma prevista no art. 42, V, da Lei Complementar n.37/79 – LOMAN.
Determinou ainda que cópias dos autos sejam encaminhadas ao Ministério Público para que adote as medidas cabíveis.
Destrato às partes
A juíza Tânia Lourenço Freitas, da Comarca de Gilbués, também foi condenada à pena de aposentadoria compulsória. Segundo o relator do processo, desembargador José James Gomes Pereira, a magistrada cometeu irregularidades ao exercício da magistratura, nos termos do que dispõe o art. 35, incisos I e IV da LOMAN. Ou seja, a magistrada teria destratado com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. Ela também teria sido negligente co cumprimento dos deveres do cargo.
Em sua sentença, o desembargador José James frise que a “magistrada não possui os requisitos legais necessários para o exercício da judicatura, motivo pelo qual entende-se que não há outra punição a ser-lhe aplicada senão a aposentadoria compulsória”.
Morosidade processual
Já o magistrado José Wagner Linhares, juiz de Direito da Comarca Valença foi condenado à pena de remoção compulsória. Em seu relatório, o desembargador Erivan Lopes, entendeu que “os percentuais de excesso de prazo atribuído ao magistrado requerido mostram níveis preocupantes, inclusive com processos aguardando manifestação do MM. Juiz desde o ano de 2010″. Na denúncia apresentada ficou comprovada ainda que o juíz não fazia a dosimetria fundamentada das penas.
Em seu voto, o desembargador Erivam afirma que “Em virtude do exposto, julgo procedente o processo administrativo disciplinar para aplicar a pena de remoção compulsória ao requerido”. E determinou ainda a “imediata lotação ou designação do magistrado em unidade jurisdicional de igual entrância distinta da Vara Única da Comarca de Valença”.
Ofensas à LOMAN
E também foi condenado o juiz de Direito Valdemi Alves de Almeida, da Comarca de Miguel Alves, foi punido com pena de advertência, por ter violado os deveres inerentes à profissão.
Segundo o relator, o desembargador Oton Mário Lustosa, o juiz foi punido por “retardo no andamento do processo de origem que tramita na Comarca de Miguel Alves e tem como parte o paciente João paulo da Silva Rodrigues”.
E acrescentou ainda que “Com estes fundamentos, VOTO pela aplicação de pena de advertência ao magistrado ora processado, com base no art. 42, I c/c art 43 da LOMAN, por ofensa aos deveres funcionais constantes do art. 35, III da LOMAN”.
Oton Mário Lustosa determinou ainda que o resultado do julgamento fosse encaminhado em até 15 dias ao Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: TJPI
Nenhum comentário:
Postar um comentário