O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol ao pagamento de danos morais em razão de atraso em transporte aéreo. A passageira viajava para realizar a 2ª fase de um concurso público e ficou abalada com o atraso.
A passageira adquiriu passagem aérea pela companhia Gol, a ser utilizada para o trecho Brasília/Teresina, com saída prevista para o dia 7/12/2013 às 13h46min. Entretanto, a aeronave somente decolou por volta de 22h, com atraso de mais de 8 horas. A passageira afirmou ter ficado todo o tempo de atraso sem acomodação, refeições e informações por parte da Gol. O motivo da viagem era a realização da 2ª fase de um concurso público, sendo que o receio de perder a prova gerou abalo psíquico e físico, não conseguindo dormir durante três noites seguidas após o fato, tendo permanecido durante todo esse tempo com os ânimos exaltados.
Em defesa, a Gol alegou que o atraso se deu em virtude de alteração da malha aérea, bem como que providenciou o embarque para a autora assim que possível e todo o suporte necessário durante o período de espera.
A alegação de alteração da malha aérea não pode ser acolhida como excludente de responsabilidade, pois faz parte do fortuito interno, ou seja, aqueles acontecimentos que estão no âmbito de administração do fornecedor. Quanto aos danos morais, penso ser cabível indenização, pois o atraso, especialmente quando não há aviso prévio ao consumidor, vulnera a sua dignidade, decidiu o juiz.
Processo :2014.01.1.026532-7
Fonte: Juris Way
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