A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo condenou uma instituição de ensino a indenizar aluna em R$
20 mil a título de danos morais por oferecer curso de mestrado não reconhecido
pelo Ministério da Educação e Cultura. A instituição terá ainda que restituir
quantia correspondente à diferença existente entre o valor do curso de
pós-graduação e de mestrado vigentes à época dos fatos, a ser apurada em
posterior liquidação de sentença.
De acordo com os autos, após perder algumas oportunidades de promoção na carreira, ela ajuizou ação, que, em primeiro grau, foi julgada improcedente sob o fundamento de que teria havido prescrição. O prazo de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, teria expirado. A autora apelou da decisão.
Ao julgar o recurso, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti afastou a prescrição ao aplicar o Código Civil - diploma legal mais favorável ao consumidor -, que prevê lapso prescricional de dez anos para os casos de inadimplemento contratual, e condenou a instituição a indenizá-la. Referida situação caracteriza a má-fé da apelada, já que foi oferecido curso que sabidamente não se prestava para o fim pretendido, permitindo, ainda, que a apelante empregasse seu tempo e dinheiro em vão.
Do julgamento, que teve votação unânime, participaram os desembargadores Rebello Pinho e Alberto Gosson.
Apelação nº 9181286-74.2008.8.26.0000
Comunicação Social TJSP - AM (texto)
De acordo com os autos, após perder algumas oportunidades de promoção na carreira, ela ajuizou ação, que, em primeiro grau, foi julgada improcedente sob o fundamento de que teria havido prescrição. O prazo de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, teria expirado. A autora apelou da decisão.
Ao julgar o recurso, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti afastou a prescrição ao aplicar o Código Civil - diploma legal mais favorável ao consumidor -, que prevê lapso prescricional de dez anos para os casos de inadimplemento contratual, e condenou a instituição a indenizá-la. Referida situação caracteriza a má-fé da apelada, já que foi oferecido curso que sabidamente não se prestava para o fim pretendido, permitindo, ainda, que a apelante empregasse seu tempo e dinheiro em vão.
Do julgamento, que teve votação unânime, participaram os desembargadores Rebello Pinho e Alberto Gosson.
Apelação nº 9181286-74.2008.8.26.0000
Comunicação Social TJSP - AM (texto)
Fonte: Juris Way
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