terça-feira, 22 de julho de 2014

Justiça afasta alegação de sonolência e determina pagamento de indenização a eletricista acidentado

Justia afasta alegao de sonolncia e determina pagamento de indenizao a eletricista acidentado
A Justiça do Trabalho decidiu que uma empresa agropecuária de Marechal Cândido Rondon, no Oeste do Paraná, terá de indenizar um eletricista que sofreu queimaduras graves ao receber uma descarga elétrica quando fazia medição de um disjuntor. Os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR refutaram o argumento de que o trabalhador teve culpa no acidente por supostamente “estar sonolento” ao executar a tarefa. O acidente aconteceu em dezembro de 2008, quando o eletricista trabalhava na Cooperativa Agroindustrial COPAGRIL. O empregado, que não utilizava roupas anti-chamas, teve queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus. Ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Uma perícia indicou que uma chapa metálica prendia o disjuntor à parede, o que seria a provável causa do curto-circuito. Ainda assim, a cooperativa argumentou que o trabalhador não havia dormido o suficiente na noite anterior ao acidente, executando o serviço de forma desatenta.
A decisão de primeiro grau atribuiu responsabilidade pelo ocorrido tanto ao empregado quanto à cooperativa. No entanto, ao analisarem o recurso do trabalhador, os desembargadores da 2ª Turma afastaram a tese de culpa do eletricista. Segundo o artigo 927parágrafo único do Código Civil, “a obrigação de reparar o dano independe de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Foi observado, ainda, que não havia prova nos autos de que o trabalhador estivesse sonolento no momento em que ocorreu o acidente.
A sentença inicial foi reformada, para declarar a culpa exclusiva da empresa pelo acidente e aumentar o valor das indenizações. A condenação, que antes era de R$ 70.000,00 por danos morais e estéticos, subiu para R$ 100.000,00 pelos danos morais mais R$ 100.000,00 pelos danos estéticos. Da decisão, cabe recurso.
Processo nº 01110-2012-668-09-00-5
Fonte: Jus Brasil

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