Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso interposto por A.S.C. contra sentença em primeiro grau que julgou procedente o pedido do Ministério Público para determinar que o apelante interrompa suas atividades de promoção de rodeios e shows por emissão de sons em volumes superiores aos estabelecidos pela legislação municipal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Afirma o apelante que o relatório de vistoria foi unilateral, não levando em consideração as condições adversas e os demais ruídos do local, sendo incapaz de comprovar o resultado obtido. Alega também que não houve dano ambiental, pois respeitou os limites de ruídos sonoros, mas foi prejudicado por ruídos externos que não foram desconsiderados na medição e pede nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, explica que, para que uma decisão seja anulada em segundo grau sob o fundamento do cerceamento de defesa, o recorrente deverá demonstrar de forma inequívoca que este é indispensável para o desenrolar da causa, o que não ocorreu no caso, pois já existe documento pertinente e esclarecedor quanto aos fatos e apto a formar a convicção do julgador.
Sobre a afirmação de que não foram desconsiderados os ruídos externo, o que talvez tenha levado à sobrecarga das ondas sonoras, uma vez que foi realizado em tempo chuvoso, o relator esclarece que em relatório apresentado pelo Departamento Especial de Apoio às Atividades de Execução, restou esclarecido que os experts foram cautelosos em desconsiderar os ruídos alheios àquele que não é objeto das medições para que não interferissem na medição.
Diante da alegação de que a medição não foi realizada por profissional habilitado, o relator esclarece que, em relatório da Procuradoria-Geral da Justiça, restou esclarecido que a medição foi realizada por uma Engenheira Sanitária e Ambiental e um Engenheiro Agrônomo, os quais são experts no assunto. “Assim, restando comprovado que foram emitidos sons em volumes superiores àqueles estabelecidos (55 decibéis no período diurno e 50 decibéis no noturno) causou poluição de natureza sonora impedindo o sossego e a tranquilidade da população, deve ser mantida a sentença”.
Processo nº 0000821-85.2011.8.12.0041
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