O INSS não deve pagar o benefício de pensão por morte a filho maior de 21 anos de segurado, ainda que ele esteja cursando ensino superior.O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
De acordo com o relator, desembargador Souza Ribeiro, ao completar 21 anos o jovem perde a qualidade de dependente em relação aos pais falecidos, sendo irrelevante o fato de estar cursando ensino superior.
O relator se baseou no artigo 16 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os dependentes para fins previdenciários: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”, diz a norma.
Souza Ribeiro apontou que, em 2007, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 37 no seguinte sentido: "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0014036-37.2014.4.03.0000/SP
Fonte: Conjur
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