O Estado do Ceará e uma médica pediatra foram condenados a pagar, solidariamente, indenização de R$ 175 mil para pais de bebê que morreu após receber superdosagem de remédio. A decisão é da juíza Nadia Maria Frota Pereira, titular da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
De acordo com os autos (nº 0048645-07.2006.8.06.0001), a criança nasceu no dia 7 de novembro de 2005 com problemas cardíacos. No dia 5 de janeiro de 2006, foi levada ao Hospital Infantil Albert Sabin (unidade de saúde estadual), com diarreia. Ela permaneceu internada até o dia 11, quando teria de passar por ecocardiograma, marcado anteriormente.
Por conta do exame, a médica plantonista prescreveu 15ml de hidrato de cloral 10% por via oral. O medicamento só poderia ser dado por médico ou enfermeira. Porém, o remédio foi aplicado por uma auxiliar de enfermagem através de sonda nasogástrica.
A menina deveria acordar em meia hora após a realização do exame, o que não aconteceu. A paciente foi examinada por outra médica, que determinou a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para fazer uso de antibiótico. Mesmo medicada, a paciente teve infecção hospitalar e pneumonia. No dia 26 de março, ela teve parada cardíaca e não resistiu.
Os pais afirmam que a dose do sedativo dada para a criança foi errada. Ao invés de 15ml de hidrato de cloral, o correto seria somente 1,5ml do medicamento. Eles disseram que a folha da prescrição médica foi adulterada de maneira grosseira, sendo colocada uma vírgula entre o 1 e o 5 de 15ml.
Por isso, ajuizaram ação contra o Estado e a médica requerendo o pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 4 mil, além de indenização por danos morais de 500 salários mínimos, equivalente a R$ 175 mil.
Na contestação, o ente público alegou ausência de responsabilidade, pois o fato ocorreu por motivo de força maior. Já a médica defendeu que a dosagem prescrita foi correta, conforme o caso e o peso da paciente, ou seja, 1,5ml por via oral. Sustentou ainda que no dia 31 de julho de 2010, o Conselho Regional de Medicina do Ceará decidiu pela não culpabilidade dela (infração ao artigo 39 do CEM/88, atual artigo 11 do CEM/2009), e consequentemente a absolveu das acusações.
Ao analisar o processo, a juíza afirmou ser evidente que a morte da criança ocorreu por negligência de profissional que tem obrigação de atender com responsabilidade qualquer paciente que adentre aos hospitais.
Destacou ainda que, “no caso concreto, nota-se, a parcela de culpa do Estado do Ceará em atender e eleger melhor o seu agente, o que configura culpa na forma de negligência, caracterizada pelo descuido, o descaso, a falta de zelo e/ou observância das regras do bom senso”.
A magistrada entendeu que o pedido de pensão vitalícia não prospera, pois a filha não contribuía para o sustento da família. Quanto aos danos morais, ressaltou inexistir dúvida de que sejam devidos. “O que se atribui ao lesado não é propriamente indenização, mas mera compensação pelo sofrimento, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do prejuízo”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa terça-feira (15/07).
Fonte: TJ CE
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