terça-feira, 29 de julho de 2014

Cabeleireira terá de indenizar cliente que perdeu cabelo após tratamento



    SÍMBOLOS DA JUSTIÇA
    Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto) negou recurso interposto por Silvana Gonçalves dos Santos em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Karina Teixeira de Araújo. Ela terá de ser indenizada pela cabeleireira em R$ 1 mil a título de danos morais e R$ 820 pelo dano material. Karina fez com Silvana um tratamento de reconstrução térmica e aplicação de mechas, o que ocasionou na queda de cabelo.
    Silvana ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a cabeleireira. Em primeiro grau, o pedido foi parcialmente acolhido e Silvana condenada a pagar indenização por danos morais e materiais.
    Insatisfeita, ela interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença. Segundo Silvana, a cliente saiu de seu salão satisfeita com o tratamento realizado, “sendo inaceitável que após de alguns dias ela retornasse ao salão lhe responsabilizando pelos danos em seu cabelo”. Ela alegou ainda que a cliente não demonstrou nos autos que a responsbailidade era exclusivamente sua e que todas as mulheres que fazem procedimento de mechas em seus cabelos devem ter um cuidado maior após o tratamento – não havendo nexo de causalidade, muito menos indenização por dano moral e material.
    O magistrado ressaltou que foi comprovado sim que o tratamento realizado no salão de beleza de Silvana proporcionou falhas no couro cabeludo, demonstrando a reação que culminou na queda do cabelo de Karina. Ele citou que a responsabilidade da cabeleireira é clara, pois se enquadra no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão do acidente de consumo. Delintro Belo ponderou que não foi demonstrada culpa da cliente para o acidente e, por outro lado, não foi comprovado que o serviço foi prestado de forma eficiente.
    Para ele, “cabia a profissional zelar pela segurança da consumidora contra os riscos provocados pela aplicação de produtos nocivos, realizando um teste prévio de compatibilidade química do produto com o cabelo da cliente, o que evitaria o acidente de consumo”, frisou. O juiz considerou que não há provas de que Karina apresentava forte queda de cabelos antes de realizar o tratamento com Silvana. “Houve falha na prestação do serviço, o que enseja o dever de indenizar os danos sofridos pela cliente”, afirmou.
    Delintro pontuou que a falha na prestação do serviço causou forte abalo emocional e moral na cliente, afetando os direitos de personalidade e imagem. “A mulher, por natureza, é vaidosa e tem o seu cabelo como uma moldura para o rosto. A perda ou danificação desta moldura, causa dor na alma e até mesmo perda de autoestima”, concluiu. (Texto: Brunna Ferro
    Fonte: TJGO

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