O juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco ABN AMRO Real S/A a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil para vendedor. Além disso, determinou o ressarcimento de R$ 391,88, por dívida cobrada indevidamente.
De acordo com os autos (nº 0389357-24.2010.8.06.0001), em fevereiro de 2000, o vendedor comprou veículo financiado em 24 parcelas junto ao banco. Em 2001, devolveu o carro à instituição após ação de busca e apreensão, pois não podia pagar as parcelas. Na ocasião, apresentou todos os documentos necessários para a transferência do bem.
Em fevereiro de 2008, ao tentar abrir microempresa, teve o pedido negado em razão de dívida ativa da Fazenda Pública referente a débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do carro. O automóvel ainda estava no nome dele.
O vendedor tentou diversas vezes solucionar o problema junto ao banco, mas não conseguiu. Por isso, resolveu quitar a dívida do imposto, no valor de R$ 391,88, para ter o nome retirado do cadastro de inadimplentes.
Alegando ter passado por situação de estresse e angústia, entrou com ação na Justiça, requerendo a devolução do valor pago e indenização por danos morais de 100 salários mínimos.
Em contestação, o banco alegou não haver demonstração suficiente da existência de danos morais sofridos e requereu a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, o juiz entendeu não restar dúvida que é cabível a condenação do requerido nos danos de ordem moral da parte autora, tendo em vista que os constrangimentos experimentados extrapolam ao conceito de mero transtorno cotidiano.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 8.
Fonte: TJ CE
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