terça-feira, 29 de julho de 2014

Banco do Brasil é condenado a indenizar professora universitária vítima de estelionato

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 10 mil de danos morais para professora universitária vítima de estelionato. Também determinou a restituição em dobro de valores sacados indevidamente da conta dela. A decisão teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

Segundo os autos, no dia 16 de fevereiro de 2012, ela foi vítima de estelionato ao utilizar caixa eletrônico da instituição financeira. Após comunicar o ocorrido ao banco, a professora ligou para o gerente, que providenciou a instauração de um procedimento interno. Também registrou a ocorrência na Delegacia de Roubos e Fraudes de Fortaleza.

Mesmo assim, continuaram ocorrendo atividades ilícitas na conta corrente dela, como compras em valores exorbitantes com cartão de crédito em diferentes estados; empréstimos e saques; além de outras transações com prejuízo aproximado de R$ 70 mil. Três meses depois a situação continuava a mesma. Em função disso, recebeu comunicado dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), informando a inclusão no cadastro de maus pagadores.

Sentindo-se prejudicada, ingressou na Justiça, com pedido liminar, requerendo a suspensão de qualquer cobrança indevida na conta corrente e no cartão de crédito; restituição das quantias indevidamente sacadas; envio de ofícios ao SPC/Serasa para retirada do nome do cadastro de inadimplentes; e suspensão dos descontos mensais de empréstimo consignado no contracheque dela.

No mérito, pleiteou a invalidade de todas as operações a partir de 17 de fevereiro de 2012; a inexistência de empréstimo consignado no valor de R$ 20 mil; a inexistência de débito no cartão de crédito; a restituição em dobro da quantia retirada da conta corrente; a restituição em dobro das quantias referentes a empréstimo consignado descontado do contracheque, bem como reparação moral.

Em 16 de agosto de 2012, o Juízo da 30ª Vara Cível de Fortaleza, por meio de tutela antecipada, determinou que o banco deverá descontar o valor referente a empréstimo consignado até o limite de 30% e providenciar a baixa do nome da vítima dos cadastros de maus pagadores no prazo de cinco dias.

A instituição financeira não apresentou contestação no prazo. Ao julgar o caso, em setembro de 2013, o mesmo Juízo confirmou a liminar concedida e suspendeu qualquer cobrança indevida. Também ordenou a restituição da quantia sacada indevidamente e a declaração de invalidade de todas as operações bancárias relacionadas com a fraude.

Além disso, condenou o banco a declarar a inexistência do empréstimo consignado no valor de R$ 20 mil, com a restituição de todas as parcelas descontadas. Por fim, reconheceu a inexistência de débito no cartão de crédito com relação às compras realizadas e fixou reparação moral no valor de R$ 5 mil.

Inconformada, a professora interpôs apelação no TJCE (nº 0166022-86.2012.8.06.0001), requerendo que os valores retirados indevidamente da conta corrente e descontados dos contracheques sejam restituídos em dobro. Argumentou ainda que R$ 5 mil de dano moral é irrisório, devendo ser majorado para 200 salários mínimos.

Ao julgar o caso nessa segunda-feira (14/07), a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, majorando a indenização para R$ 10 mil. Também condenou o banco a pagar os valores em dobro, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. A relatora disse que “apesar da autora/apelante [professora] ter comunicado ao réu/apelado [banco] o ocorrido e, posteriormente protocolado junto ao mesmo a contestação das transações financeiras desconhecidas, este resolveu por ignorar o seu inconformismo”.

A magistrada ressaltou ainda que “a revelia da parte ré/apelada [banco] foi decretada, de modo que não foi possível a esta se desincumbir do ônus da prova, deixando de comprovar que não houve falha na prestação de serviço colocado no mercado financeiro, ficando patente, também, a existência de fraude, que resultou nos danos morais e materiais experimentados pela autora/apelante [professora]”.

Fonte: TJ CE

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