A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.C.R. de A.G. contra um supermercado e seguradora, condenando-os ao ressarcimento de R$ 21,00 referente às despesas causadas pelo acidente, além da condenação do supermercado ao pagamento de R$ 7.000,00 de indenização por danos morais.
Narra a autora da ação que sofreu um acidente dentro do supermercado no dia 3 de abril de 2008, pois caiu depois de enroscar o pé no fio da máquina de encerar que estava sendo utilizada na limpeza do local. A queda resultou na fratura do seu tornozelo esquerdo.
Disse ainda que, além de não ter tido a recuperação esperada, gastou R$ 214,00 com o deslocamento de sua residência até a clínica de fisioterapia. Além disso, alegou que foi necessário contratar uma auxiliar nas tarefas diárias, por um custo de R$ 600,00. Desta forma, pediu pela condenação dos réus pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o supermercado afirmou que a ação não deve ser movida contra ele, e sim somente contra a seguradora. No mérito afirmou que não que não teve responsabilidade pelo acidente e que a culpa pela queda é da própria autora.
Já a seguradora sustentou que sua responsabilidade deverá estar restrita aos limites da apólice de seguro, a qual não contempla danos morais. Pediu ainda pela improcedência da ação.
Quanto ao pedido de danos materiais, a magistrada observou que os diversos comprovantes anexados aos autos demonstram que os réus arcaram com as despesas médicas necessárias à restauração da saúde da autora, porém tais documentos não afastam a responsabilidade dos réus pelo ocorrido.
Assim, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, visto que apenas os recibos que não demonstram terem sido ressarcidos merecem ser indenizados, quantia esta de R$ 21,00.
Além disso, analisou a magistrada que a autora não apresentou nenhuma prova dos custos de deslocamento para a fisioterapia, e o relatório apresentando pela seguradora ré mostra que as despesas com táxi foram devidamente arcadas.
A magistrada negou ainda o pedido de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de auxiliar de serviços gerais no período do acidente até sua recuperação, uma vez que não há demonstração da necessidade de uma assistente, pois a autora, que mora em outro Estado, veio para Campo Grande para passar um tempo com seu filho e os tratamentos foram realizados na Capital e o acidente não deixou sequelas na autora.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que o acidente sofrido pela autora extrapolou os limites do mero aborrecimento, devendo apenas o supermercado réu arcar com o valor da indenização.
Processo nº 0040952-33.2008.8.12.0001
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