Casar e viver feliz para sempre. Depois de não
alcançar esse objetivo na vida, uma mulher buscou na Justiça indenização por
danos morais infligidos pelo noivo, que desfez o casamento meses após
consumado, sem nenhuma satisfação, ao tempo em que ela já estava grávida. O
pleito, negado em 1º grau, também foi rechaçado pela 6ª Câmara de Direito Civil
do TJ, ao analisar a apelação.
Para que se caracterize o
dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre
aquela e o dano. Mas, nesta situação [...] não há a menor possibilidade de se
considerar tal fato como ação ilícita, partindo do princípio de que ninguém é
obrigado a ficar com quem não queira, anotou o desembargador Alexandre
dIvanenko, relator da matéria. A câmara, de forma unânime, entendeu ser
incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver ¿ e aferir vantagem
econômica em razão disto ¿ situações cotidianas de mero dissabor afetivo. Seus
integrantes anotaram ter ciência da dor intensa sofrida pela autora, mas
decretaram inexistência de dano moral.
[São] simples dissabores [¿],
pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que
vivemos, relativizou o relator. Os magistrados vislumbraram ainda nítida
intenção da apelante ¿ não conformada com o término do relacionamento ¿ de
lesar o ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu
durante a gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do
casal que, após o nascimento da filha, o então marido
Fonte: Juris Way
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