Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento à apelação interposta por B.A. da S. contra sentença que o condenou à pena de 1 ano e 4 meses de detenção no regime aberto pelo crime de pesca com petrechos proibidos, pena que foi substituída por uma restritiva de direitos e pena pecuniária.
De acordo com os autos, B.A. da S. foi flagrado pela Polícia Militar Ambiental transportando uma caixa térmica contendo uma rede de pesca e 21 kg de pescados, que apresentavam marcas de rede. Diante disso, foram apreendidos os peixes, os petrechos de pesca e o veículo do denunciado, uma vez que é proibida a utilização de rede de pesca por pescadores amadores.
O apelante alega ausência de provas para a condenação e requer que a pena restritiva de direitos seja convertida por outra, de modo que não prejudique o seu trabalho habitual de motorista de caminhão.
Sobre a alegação de falta de provas, a relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, entende que a materialidade do delito restou esclarecida nos autos pelo auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos autos de exibição e apreensão do auto de infração, constatação e apreensão, além do depoimento das testemunhas, no caso um policial e um sargento da PMA.
A relatora aponta ainda que, embora o apelante tenha alegado que foi ele quem pescou aqueles pescados, mas que a rede não lhe pertencia, ele confirma tanto na fase inquisitiva quanto no áudio gravado em juízo, que ganhou tais peixes em uma visita recreativa que fizeram em um rancho e confessa que realmente estava transportando os pescados provenientes de pesca com rede de malha. Diante de tais provas, a desembargadora entende que são suficientes para demonstrar a culpa do apelante, não havendo reparo a ser feito.
Sobre o pedido de que a pena restritiva de direitos seja convertida em alguma outra, a relatora aponta que consta na sentença de substituição que a prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, para não prejudicar a jornada de trabalho, com duração de oito horas semanais. Explica ainda que, embora o apelante tenha comprovado ser motorista, não comprovou que a sua jornada de trabalho é incompatível com a prestação de serviços à comunidade fixada na sentença.
“Por derradeiro registro que se o recorrente possui tempo para viajar por um dia inteiro apenas para passear, como relatou em seu depoimento judicial, certamente possuirá tempo suficiente para dedicar-se ao cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade”, escreve a relatora em seu voto, negando provimento ao recurso.
Processo nº 0001168-77.2008.8.12.0024
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