Se uma empresa oferece ao consumidor outras formas de quitar o débito além do boleto bancário, o atraso na entrega de correspondência pelos Correios não gera direito à indenização por dano material. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar a ação de um morador do município de Tuneiras do Oeste (PR), que pediu indenização devido aos atrasos no recebimento de boletos.
“O não recebimento de uma fatura ou seu recebimento tardio não enseja o inevitável atraso no pagamento do débito nos casos em que o fornecedor do serviço/produto tenha colocado à disposição do consumidor outro modo de quitar o débito”, observou o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator.
O autor ingressou na Justiça contra os Correios depois de ser retirado à força pela polícia de uma agência local. O fato ocorreu em setembro de 2012. Ele foi reclamar do atraso no recebimento dos boletos e teria se desentendido com um funcionário, sendo obrigado a se retirar.
Alegando ter sido envergonhado frente aos outros clientes ao ser constrangido pela ação policial, o autor também pediu, além dos danos materiais resultantes dos juros pagos nas contas atrasadas pela falha dos Correios, indenização por danos morais.
Para o desembargador Leal Júnior, os danos relatados não foram suficiente para justificar a condenação. “Não há elementos de convencimento seguros para se considerar que o funcionário dos Correios tenha agido de forma ilegal ou abusiva ao acionar o segurança/força policial”, escreveu.
Para o desembargador, a solicitação da intervenção policial tinha a intenção de manter a ordem e a continuidade no atendimento do serviço, evitando o agravamento da discussão. “Para a caracterização do dano moral se exige uma intensidade de sofrimento que não seja aquela própria dos aborrecimentos corriqueiros de uma vida normal, como é a do caso dos autos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur
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