segunda-feira, 28 de julho de 2014

Mãe que presenciou filho ser baleado pela polícia em tiroteio obtém indenização por dano moral reflexo

Justiça do DF considerou que episódio também causou danos à mãe


A mãe de um menor atingido acidentalmente por projétil disparado pela polícia obteve na Justiça do Distrito Federal o direito de ser indenizada por danos morais reflexos.
Segundo os autos, a mãe conta que, no dia 4 de maio de 2010, encontrava-se com seu filho no Centro Integrado de Operações de Segurança do Novo Gama (GO), aguardando atendimento para o registro de ocorrência policial, quando foram surpreendidos por perseguição feita pela Polícia Civil a um veículo de cor branca. Segundo ela, os policiais civis efetuaram vários disparos de arma de fogo contra o carro, fazendo com que o motorista fugisse para dentro da delegacia onde ela e seu filho estavam, mas o tiroteio continuou. Em razão dos disparos, seu filho veio a ser atingido no abdômen pela própria polícia, sendo socorrido e encaminhado a um hospital, tendo alta médica dias após o ocorrido. Ela alega que, em razão do episódio, avabou perdendo o emprego, uma vez que teve que se dedicar à recuperação do filho.
O Distrito Federal contestou a versão, alegando que seu dever de indenizar se resume às despesas com o tratamento de saúde do menor e eventuais lucros cessantes deste. O Estado afirma que a vítima permaneceu internada por apenas cinco dias e que não haveria dano a ser reparado. Pondera que a primeira autora não comprovou o sofrimento do dano alegado, de modo que seu pedido deveria ser julgado improcedente.
Em primeira instância, o juiz da 4.ª Vara da Fazenda Pública destaca que a situação experimentada pelo menor lhe trouxe perigo de morte, uma vez que, em razão dos ferimentos, teve que ser submetido a procedimento cirúrgico para retirar a bala que se alojou em seu corpo.
"Não há dúvidas de que a situação vivenciada pelo autor [o filho] causou a ela, além das lesões corporais, medo e angústia que em muito ultrapassam os dissabores inerentes à vida em sociedade, mormente porque o autor contava com apenas 6 (seis) anos de idade à época dos fatos", acrescentou o magistrado.
O juiz explica que a Constituição Federal faz clara distinção entre dano moral e dano material , de modo que não procede a alegação do DF de que seria responsável somente pelos custos do tratamento médico do autor, porque o ato praticado por seu agente atingiu também a esfera moral da vítima.
Da mesma forma, para o julgador, não procede a alegação de que a mãe [também autora da ação] não teria comprovado o sofrimento de dano moral. Isso porque é indiscutível, nos autos, que ela, tendo presenciado o momento em que seu filho foi atingido por disparo de arma de fogo, certamente sofreu grave angústia e desespero, atingindo-se, assim, também a sua integridade psicológica.
Diante disso, o Distrito Federal foi obrigado a a pagar 20 mil reais a título de indenização por danos morais, ao menor, e 10 mil reais à mãe, pelo dano moral reflexo.
No recurso de segunda instância, a 3.ª Turma Cível do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) ratificou a decisão por considerar que a mãe foi igualmente atingida, pois conviveu diariamente com os resultados do dano sofrido pela vítima imediata. Assim, manteve seu direito à indenização, independentemente da reparação devida ao menor.
Fonte: Última Instância

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