A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) vai indenizar por danos morais um empregado que sofreu assaltos duas vezes em agência dos Correios na cidade de Teresina (PI). Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo pelo qual a ECT pretendia questionar a condenação, a partir do momento em que a empresa passou a funcionar também como banco postal, assumiu atividade de risco e, assim, tem o dever de proteger não apenas seu patrimônio e o dos clientes, mas, principalmente, a vida dos seus empregados. A ECT vai pagar indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão da Turma foi unânime.
O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo, destacou que a atuação da ECT como Banco Postal traz para as agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, por consequência, a possibilidade de assalto. "Tal peculiaridade, que até então não existia, trouxe uma nova realidade para os Correios, o que possibilita considerar sua atividade, quando atua nessa qualidade, como de risco", concluiu.
Na reclamação trabalhista, o atendente afirmou ter sofrido assaltos na agência do Bairro Renascença, em Teresina, duas vezes, em 2010 e 2011. Numa delas sofreu ameaça de morte e ficou na mira dos assaltantes, e em outra um policial militar foi atingido pelos bandidos e morreu. Demonstrou no processo que outras agências dos Correios sofreram assaltos no Piauí, principalmente depois que passaram a funcionar também como banco postal.
A 1ª Vara do Trabalho de Teresina acolheu o pedido e determinou à ECT o pagamento de indenização de R$ 50 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a condenação, reduzindo apenas o valor para R$ 10 mil. Segundo o Regional, foi caracterizada a falta de proteção ao empregado, que gerou a ele situação extrema de estresse. O TRT enfatizou que na agência havia sistema eletrônico, botão de pânico e dispositivo para o cofre, recaindo o risco de possíveis assaltos apenas sobre os empregados.
No agravo ao TST, a ECT alegou que não tinha o dever de segurança por não ser instituição financeira e, portanto, não exercer atividade de risco. Afirmou ter utilizado vários meios para resguardar a segurança pessoal de seus empregados e clientes, mesmo não sendo obrigada a isso. Negou, ainda, que tivesse havido abalo moral capaz de justificar a indenização. O agravo foi rejeitado pela Turma em decisão unânime.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: AIRR-1139-64.2011.5.22.0001
Fonte: TST
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