quarta-feira, 2 de julho de 2014

Atraso injustificado no conserto de veículo gera danos morais

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por G. B. B. contra concessionária de veículos, condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais pela demora no conserto do veículo da autora. 

Narra a autora da ação que adquiriu da ré em julho de 2009 um veículo novo pelo valor de R$ 37.940,00 e que em 23 de dezembro de 2010 deixou o carro na concessionária para a realização da revisão de 20.000 Km, tendo sido cobrado o valor de R$ 700,00.

Conta que por volta de um mês após a revisão, notou um vazamento de óleo e levou o carro novamente ao estabelecimento da ré, sendo informada da necessidade de troca de peça, que com o serviço, totalizou R$ 1.500,00.

Afirma, contudo, que a troca da peça demorou 12 dias e, com desconto foi cobrado o valor de R$ 685,00. Afirma que durante este período os funcionários da ré não lhe prestavam informações satisfatórias, tratando-a com descaso e negando-se a entregar-lhe o laudo técnico do possível defeito.

Afirma que em 28 de janeiro de 2011, quatro dias após a entrega do veículo, o carro apresentou o mesmo problema. Tendo o veículo novamente submetido a conserto na concessionária, sendo que este conserto não foi cobrado. 

Alegou assim que teve prejuízos materiais pelos valores referentes a revisão e conserto do veículo, pagos indevidamente, além de danos morais pela série de transtornos provocados pela ré. 

Em contestação, a empresa alega que a autora se portou de forma desrespeitosa com os funcionários, tornando difícil o relacionamento da empresa com a cliente. Além disso, afirma que no momento da revisão a autora não havia se queixado do vazamento de óleo, o qual só foi relatado no dia 12 de janeiro de 2011.

Afirma que o veículo permaneceu na concessionária aguardando a peça e a resposta da fabricante sobre o pedido de cortesia feito pela autora já que seu carro não estava mais coberto por garantia legal ou contratual. 

Alegou ainda que no dia 31 de janeiro a autora retornou à concessionária com novo vazamento, com causa diversa da anterior e o reparo não foi cobrado, a fim de demonstrar a boa-fé da empresa. Pediu assim pela improcedência da ação. 

O juiz titular da vara, José Rubens Senefonte, embora tenha julgado improcedente o pedido de reparação por danos materiais, uma vez que não ficou demonstrada a ocorrência de cobrança indevida, julgou procedente o pedido de danos morais. 

Isto porque, “conforme elucidado pelo laudo do perito, a identificação e consertos dos vazamentos diagnosticados pela concessionária eram de baixa complexidade técnica. Neste sentido, a demora de 12 dias para a solução do vazamento se deu à falta da peça de reposição que deveria a concessionária ter à disposição. Sendo o veículo da autora instrumento essencial para o desenvolvimento regular de seu trabalho e de seu dia-a-dia, a privação do bem por tempo superior ao razoável configura situação mais gravosa que mero aborrecimento”.

Processo nº 0031934-80.2011.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

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