A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por N.M. contra um shopping center da capital e uma seguradora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em razão da movimentação provocada pela construção do shopping prejudicar o comércio da autora. Além disso, a seguradora terá que arcar com os danos materiais no valor de R$ 3.980,00.
Narra a autora que é proprietária de um imóvel ao lado do shopping, que lhe serve de moradia e trabalho, que realizou diversas benfeitorias, pois desenvolve atividade de cabeleireira. Afirma que, após o início da construção do shopping, passou a ter vários prejuízos, por ter uma movimentação intensa de veículos pesados na frente de sua casa, o que provocou sujeiras e rachaduras em diversos pontos do imóvel.
Além disso, ressalta que houve redução na frequência dos clientes em seu salão, sofrendo redução drástica em seus rendimentos mensais, bem como aumento excessivo no consumo de água em virtude da necessidade de constantemente lavar o local. Por estas razões, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o shopping pediu que a seguradora ingressasse na ação e afirmou que a construção trouxe benefícios à autora, tendo em vista a valorização do imóvel. Alega que não existem danos passíveis de reparação.
Citada, a seguradora contestou destacando os limites da cobertura contratual. Alega ainda que não existe a cobertura para lucros cessantes e danos morais. Por fim, argumentou que inexistem provas sobre as alegações da autora.
A juíza analisou as fotografias juntadas nos autos, as quais comprovaram que a frente da casa da autora ficou completamente suja de terra e poeira, por conta de uma construção de grande porte, onde ainda havia uma constante entrada e saída de veículos carregados de tijolos, areia, ferro e outros materiais de construção.
Ainda de acordo com os autos, a juíza frisou que, por mais que a construção tenha valorizado o imóvel, esse reflexo não serve para compensar os transtornos que a dona do salão passou durante a execução das obras.
Assim, a magistrada concluiu que o fluxo de veículos em razão da obra foi responsável não apenas por sujar a frente da casa da autora, mas também por quebrar parte da calçada, o que não foi contestado em momento nenhum pela ré.
Desse modo, a juíza finaliza que “a ré possuía direito de concretizar o empreendimento sobre o terreno que adquiriu, não menos correto é o dever de respeitar os limites da propriedade alheia, de modo a evitar transtornos e prejuízos ao imóvel vizinho”.
Processo nº 0040851-88.2011.8.12.0001
Nenhum comentário:
Postar um comentário