O juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, julgou procedente a ação movida por S.J.G. contra um site de compras coletivas e um restaurante, condenando-os ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais, pois não forneceram de forma devida as refeições para a ceia de Natal que a autora havia comprado com eles.
Narra a autora da ação que adquiriu no site de compras coletivas uma oferta denominada “Ceia completa de Natal para 20 pessoas” pelo valor de R$ 425,00. Assim, organizou uma reunião no Natal, chamou familiares e amigos, dedicou completa confiança a oferta realizada e disponibilizou, inclusive, utensílios para que a refeição fosse entregue.
Porém, por volta das 19h do dia 24 de dezembro, foi até o restaurante para receber os pratos que havia comprado, encontrando apenas tumulto em razão da grande fila de pessoas e desorganização, que resultou que ela fosse atendida cerca de três horas depois.
Alegou ainda que recebeu parte dos pratos prometidos apenas às 23h, sendo a quantidade dos alimentos insuficiente, além de ser evidente a deterioração e inaptidão para consumo. Desta forma, pediu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que foi psicologicamente atingida por conta da frustração de seus convidados, já que não havia alimentação a ser oferecida a eles em uma data festiva tão especial.
Em contestação, o site de compras coletivas alegou que não realizou nenhum ato que pudesse gerar alguma ofensa, por ser apenas a empresa administradora da oferta de terceiros e que devolveu o dinheiro da compra feita pela autora.
O restaurante requerido sustentou que não deve ser responsabilizado pelo atraso ou quantidade dos alimentos, uma vez que o horário para entrega teria sido ajustado para as 23h, bem como a impropriedade dos alimentos não ficou comprovada.
Por fim, disse que o desgaste da autora com seus familiares e amigos resultou de uma precipitação e mau gerenciamento do horário do oferecimento da refeição dos convidados.
Ao analisar os autos, o juiz observou o próprio site de compras coletivas admitiu ter ocorrido a restituição do valor pago pelo serviço, tão logo tomou conhecimento do fato. “O trecho da resposta traz a admissão de ter ela, a primeira ré, diligenciado a confirmação daquele episódio e por ter encontrado resposta positiva para a notícia da autora fez o ressarcimento. Disso se extrai então, estar comprovado essencial do pedido indenizatório, ou seja, que a autora aceitando a oferta desembolsou a aquisição da ceia e viu-se frustrada com a não entrega”.
O juiz disse ainda que o caso em questão também é de responsabilidade do site de compras réu, pois mesmo que não tenha executado a entrega da refeição, ele teve lucro com o negócio, mesmo que tenha realizado o ressarcimento para evitar o pagamento de indenização.
Desta forma, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o fato da autora ter voltado para casa sem os alimentos produziu frustração íntima, visto que ela precisou se justificar para informar que os visitantes não receberiam a ceia de Natal.
Processo nº 0807944-56.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
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