quinta-feira, 31 de julho de 2014

Condenado por furtar e devolver par de chinelos só consegue HC no Supremo

Somente fatos objetivos com relevante lesão a bens jurídicos devem ser levados em conta para caracterizar infração penal. Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus a um homem condenado a um ano de reclusão em regime semiaberto pelo furto de um par de chinelos no valor de R$ 16. Segundo a defesa, o bem foi devolvido imediatamente à vítima.
A prisão do réu havia sido determinada tanto pelo juízo de primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação, rejeitando argumentos da defesa sobre a atipicidade da conduta e afirmando que o acusado já fora condenado anteriormente pelo crime de furto.
A Defensoria Pública da União apresentou então pedido de HC ao Supremo. Embora o réu seja reincidente, o defensor Jair Soares Júnior alegou que o valor irrisório do bem roubado e sua imediata restituição à vítima não caracterizariam a conduta como perigo social.
O ministro aceitou o argumento e concedeu liminar para suspender a condenação imposta nas instâncias inferiores até o julgamento do mérito do Habeas Corpus. Barroso disse ter seguido “recente orientação plenária no sentido de que acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente”.
Ele afirmou ainda que “a condenação transitada em julgado constitutiva da reincidência do ora paciente refere-se a delito patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoal, o que sugere a vulnerabilidade social do agente”. O número do processo não foi divulgado. 
Com informações da Assessoria de Comunicação Social da DPU.
Fonte: Conjur

MP instaura inquérito para apurar irregularidades no Templo de Salomão

Parecer de comissão independente teria revelado que obras foram feitas através de alvarás para reformas


O MP-SP (Ministério Público de São Paulo) divulgou hoje, em nota, que irá instaurar inquérito civil para apurar eventual irregularidade dos alvarás relativos ao Templo de Salomão, obra que sedia a Igreja Universal, na zona leste da capital. A Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo foi responsável pela instauração do inquérito, que também analisará as contrapartidas exigidas pela CET (Companhia de Engenharia e Tráfego) em relação ao tráfego na região e as formas de diminuição do impacto gerado pelo funcionamento do templo.
Foto: Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas
Templo será inaugurado nesta quinta-feira (31), com presença de autoridades
Segundo o MP-SP, a investigação foi inicialmente aberta em virtude de representação do Vereador Adilson Amadeu, em dezembro de 2010. O inquérito, porém, foi arquivado em agosto de 2011, com base em documentos e informações fornecidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, que apresentava a obra como regular.
A Promotoria paulista afirma ainda que em junho de 2014, por meio de denúncia de profissional experiente que preferiu não se identificar, novos documentos chegaram ao MP, o que possibilitou a reabertura da investigação. Informações foram solicitadas às secretarias municipais de Transporte e de Licenciamento, e a Igreja Universal do Reino de Deus foi convidada a se manifestar pelo inquérito.
À secretaria de Lienciamento, foram solicitadas informações como a cópia de todos os alvarás emitidos pela prefeitura no entorno do templo, a relação dos pedidos indeferidos pela prefeitura, a indicação de possíveis imóveis tombados ou restrições à construção do templo, entre outras.
Reportagem publicada nesta quarta-feira (30/7) pelo jornal Folha de S. Paulo afirma que um parecer apresentado à prefeitura de São Paulo mostra que a Igreja burlou a licença do templo. Segundo documentos anexados ao processo de licenciamento obtidos pelo jornal, a  igreja apresentou, em 2006, pedido de reforma de prédio que havia sido demolido ao menos dois anos antes. O templo será inaugurado nesta quinta-feira (31) com a presença, dentre outras autoridades, da presidente Dilma Rousseff.
As irregularidades apontadas pela CTLU, uma comissão independente destinada a avaliar autorizações da prefeitura, foram ignoradas pelo município e a construção, aprovada com a ajuda de decisões do ex-diretor da prefeitura, Hussain Aref Saab.
A Igreja Universal do Reino de Deus afirmou ter total convicção de que tanto o projeto quanto a construção do Templo de Salomão obedeceram todas as exigências legais.
O MP afirmou ainda não ter ouvido nenhum depoimento sobre o caso. “Não há, até o momento, documentos suficientes nos autos que permita qualquer formação de convicção do Promotor de Justiça para a propositura de medidas judiciais cautelares ou principais. Chama a atenção, todavia, o fato de que a obra foi feita apenas com alvarás de reforma, o que pode ser indicativo de fraude, descontrole da administração ou defeito grave de legislação”, escreve o MP. A investigação está a cargo do Promotor de Justiça Mauricio Antonio Ribeiro Lopes.
Fonte: Última Instância

JBS Friboi é condenada em R$ 2 milhões por irregularidades trabalhistas

TRT acatou denúncia do MPT de que havia excesso de jornada e falta de segurança no ambiente de trabalho; empresa diz que vai recorrer
O TRT-MT (Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso) condenou o grupo frigorífico JBS, detentor da marca Friboi, em R$ 2 milhões por excesso de jornada e por falta de medidas de segurança no ambiente do trabalho. A ação civil pública ocorreu após denúncia de irregularidades na unidade localizada no município de Juruena (MT), que mantém cerca de 220 empregados. Além da indenização por danos morais coletivos, estão previstas multas que vão de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Foto: 24hhorasnews
Segundo TRT de Mato Grosso, há 35 mil ações trabalhistas contra empresas frigoríficas no estado
Ao longo da investigação, foi comprovada a exigência de jornada superior a dez horas diárias, inclusive em atividades insalubres, a falta de indicação de riscos no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o não fornecimento de EPIs (equipamentos de proteção individual). 
Ao acatar os argumentos apresentados pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), o juiz relator Juliano Girardello afirmou que o descumprimento dos direitos trabalhistas não afeta apenas o empregado envolvido na relação de trabalho, mas toda a sociedade, razão pela qual a punição deve ser rigorosa.
"O afrontamento aos mais simples direitos trabalhistas tem uma dimensão muito maior do que se possa imaginar, porque não só representa um desrespeito à dignidade humana, mas também uma afronta ao princípio constitucional da função social da propriedade, de promover o desenvolvimento social com respeito às normas jurídicas trabalhistas; e a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é o da valorização social do trabalho”, concluiu.
De acordo com o site do TRT-MT, tramitam hoje na Justiça do Trabalho estadual cerca de 35 mil reclamações trabalhistas contra empresas do setor frigorífico. Dessas ações, quase 19 mil são contra o JBS.
O assessor de imprensa da JBS, Alexandre Inacio, disse à reportagem de Última Instância que a empresa não concorda com a condenação e irá recorrer.
A ação civil pública foi ajuizada em 2012, pelo procurador do Trabalho Jefferson Luiz Maciel Rodrigues e conduzida pela procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa.
Recurso Ordinário 0000396-44.2012.5.23.0081
Fonte: Última Instância

Mais dois cubanos deixam o programa Mais Médicos

(Foto: Estadão Conteúdo)(Foto: Estadão Conteúdo)


Mais dois cubanos desistiram do programa federal Mais Médicos, segundo informações da Associação Médica Brasileira (AMB). Eles deixaram a cidade em que trabalhavam, no Estado do Pará, e procuraram a entidade nesta segunda-feira, 02, para denunciar "condições de trabalho análogas à escravidão". Os dois profissionais deverão detalhar nesta terça, em entrevista, as más condições de trabalho pelas quais passavam nas unidades de saúde onde atuavam.

Com as duas novas desistências, nove cubanos já abandonaram o programa. O Ministério da Saúde informou que não comentaria as desistências antes de ter mais detalhes sobre o caso. Disse apenas que a parceria com o governo cubano prevê a reposição do profissional em todos os casos de abandono ou desistência. 

Desde fevereiro, a AMB mantém o Programa de Apoio ao Médico Estrangeiro, criado para dar suporte aos profissionais que queiram deixar o programa ou denunciar irregularidades. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Vendedora chamada de "burra" e "porca" será indenizada

Dano também ficou configurado no uso indevido da imagem da vendedora para veiculação de propaganda.

Vendedora chamada de "burra" e "porca" por gerente de loja de varejo será indenizada em R$ 20 mil por danos morais. Além das ofensas, a vendedora também era obrigada a usar em público fantasias e perucas para anunciar produtos inexistentes na loja. A juíza do trabalho Maria Socorro de Souza Lobo, atuando na 7ª vara de Brasília, salientou que o dano também ficou configurado no uso indevido da imagem da vendedora para veiculação de propaganda de fornecedores.
Contratada como vendedora pela empresa em fevereiro de 2008, a autora da ação decidiu entrar na justiça para pedir a rescisão indireta e indenização por danos morais, alegando que era constrangida constantemente pelo gerente da loja onde trabalhava. Ela afirma, nos autos, que o gerente impunha a ela metas impossíveis, xingava de burra e porca na frente dos colegas, obrigava a usar fantasias e perucas e a anunciar aos clientes produtos que não existiam na loja – o que gerava atitudes ofensivas dos consumidores. Além disso, afirma que era obrigada a usar uniforme estampando logomarcas de empresas de eletrônicos.
A juíza Maria Socorro disse entender que as condutas narradas na inicial pela vendedora, comprovadas por testemunhas ouvidas em juízo, podem ser enquadradas no conceito de "rigor excessivo", conforme consta da alínea "b" do artigo 483 da CLT. O dispositivo dá ao empregado o direito de considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
De acordo com a magistrada, tratar o empregado com dignidade não é apenas cumprir o que a legislação determina. É torná-lo parte integrante do sistema produtivo, de forma que unidos – capital e trabalho – revertam os resultados em prol de toda a humanidade. Para a magistrada, esse entendimento não é mera filosofia, mas realidade. Segundo ela, quanto mais inserido, respeitado e dignificado for o empregado, mais o empregador lucrará, em todos os aspectos, desde o crescimento de seu empreendimento, até a auferição do lucro. Para a juíza, ao obrigar a empregada a fazer propagandas para atrair clientes sem que haja a disponibilidade do produto, o gerente agiu em descompasso com a lealdade da propaganda e expôs seus empregados aos acessos de intolerância dos clientes, inclusive com ofensas para os vendedores, revelou.
  • Processo: 0001842-39.2013.5.10.007
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Rescisão trabalhista: direitos em caso de demissão


Muitos trabalhadores têm dúvida sobre quais são os direitos trabalhistas garantidos na hora da demissão. A dúvida se inicia naquilo que o trabalhador tem direito a receber na hora da rescisão contratual e se estende até o direito ou não ao benefício do seguro-desemprego. A rescisão contratual pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador e ocorre de várias formas, com direitos trabalhistas diferenciados.

 O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84.

Já o trabalhador que for dispensando por justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do art. 482 da CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional).

No caso de falência da empresa, ocorre o término dos contratos de trabalhos e o trabalhador tem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa, conforme prevê o art. 449 da CLT. As reclamações trabalhistas, neste caso, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. É importante observar que após a decretação da falência da empresa, esta não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no art. 467 e no art. 477 da CLT.

Verbas Rescisórias

Em relação aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o aviso não for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa.



Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Igreja Universal é condenada a pagar mais de meio milhão em danos morais na Justiça do Trabalho


A Justiça do Trabalho condenou a Igreja Universal do Reino de Deus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 555 mil, além de anotações na carteira de trabalho e pagamento de verbas trabalhistas ao vigilante João Pereira de Aguiar, que trabalhou por mais de 8 anos sem os devidos registros. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, publicada na terça-feira dia 15 de julho.
Depois de trabalhar por cerca de 8 anos para a reclamada, sem que houvesse o registro em carteira, nem pagas as férias e 13ª Salários de alguns anos, o vigilante recorreu à Justiça para ver seus direitos reconhecidos.
Além dos danos morais, a Igreja Universal do Reino de Deus ainda foi condenada a pagar férias integrais do período aquisitivo de 2008/2009, de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 com o terço constitucional, em dobro; férias proporcionais de 2013 (9/12) e terço constitucional; 13º salários de 2009, 2010, 2011, 2012; 13º proporcional de 2013; Aviso Prévio indenizado; FGTS + multa de 40%; descanso semanal remunerado do período não prescrito; multas dos artigos 467 e 477 da CLT e adicional noturno por todo o contrato de trabalho, com os reflexos em aviso prévio, férias e terço legal, 13º, DSR, FGTS e multa de 40%.
A sentença declara que referente ao pacto laboral, o início da prestação de serviços e que deverá ser anotada foi em 01.08.2005 e demissão em 30.09.2013, por não ter a reclamada impugnado esta data e ter o preposto confessado em depoimento pessoal não saber a data da prestação dos serviços. Em relação à função exercida pelo trabalho, é de vigilante.
O juiz do trabalho substituto Carlos Antônio Chagas Junior, que responde pela titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, condenou a reclamada, ainda, ao pagamento de custas processuais no importe de R$12.551,81, calculadas sobre o valor provisório arbitrado em R$ 627.590,82.
Danos Morais
Em audiência o reclamante alegou que a Reclamada sempre explorou a mão de obra de policiais militares e outros agentes públicos para se esquivar de pagar encargos previdenciários e tributários. O autor da reclamação, na necessidade de aumentar a renda para garantir o bem estar de sua família acabou tendo que submeter a exploração da reclamada, não recebendo nada além das diárias pelos plantões, sem receber durante todo o contrato de trabalho suas férias, 13º salário e sequer ter os intervalos para descanso e folgas respeitadas. Alega ainda que teria trabalhado sempre sofrendo a subordinação rígida e controladora da reclamada, que lhe impunha penalidades caso não cumprisse com os plantões na hora desejada. No entanto, na hora da rescisão do contrato de trabalho, não recebeu nenhum valor além dos plantões que realizou no ultimo mês, deixando o Reclamante totalmente desamparado. Afirma que por tais motivos, requer a condenação da reclamada em danos morais, conclui a sentença.
Fraude Trabalhista
Embora o representante da igreja - reclamada tenha contestado o pedido afirmando que o mero descumprimento dos direitos trabalhistas não são passíveis de gerar dano moral, bem como não teria cometido qualquer conduta ilícita vez que o reclamante não era empregado, o magistrado considerou em sua decisão que "o mero descumprimento de obrigação trabalhista não é passível de gerar dano moral, contudo fato diverso ocorre no presente caso. Acima foi reconhecida a fraude na contratação trabalhista e restou caracterizado o vínculo empregatício".
A relação contratual deu-se por 8 anos, sem que o trabalhador tivesse direito a qualquer proteção trabalhista, configurando a conduta da reclamada em verdadeira afronta à dignidade do trabalhador, que não pode gozar de descansos, remunerados, férias e outras questões trabalhistas equiparando a situação do obreiro à análoga a de escravo, ainda que sem a limitação do direito de ir e vir, que configuraria o ilícito penal. Assim praticou a reclamada ato ilícito ao não reconhecer o vínculo empregatício."
A reclamada deverá cumprir espontaneamente a decisão no prazo de 10 dias, do trânsito em julgado da ação, independentemente de intimação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, registra o juiz.
Para efeito de comprovação das contribuições previdenciárias decorrentes decisão e exibição da respectiva GFIP a reclamada tem o prazo de 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o efetivo cumprimento da obrigação, a ser revertida em favor de entidade beneficente. A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho é passível de recurso.
Processo nº 0010070-70.2014.5.14.0002
Ascom/TRT14 (Celso Gomes)
Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCOM/TRT14

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Juiz designa audiência de conciliação sem advogado pois "muito contribuirá" para acordo

Despacho de magistrado circula nas redes sociais.
"Em que pese o rito sumário escolhido, entendo recomendável, pelo menos no caso presente, designar audiência tão somente de tentativa de conciliação, sem a necessidade de presença de advogado, o que certamente, em muito contribuirá para um possível acordo.”
A frase acima consta em despacho de juiz de Belo Horizonte do dia 10 de junho de 2014, e circula nas redes sociais gerando indignação dos causídicos.
A advogada Valesca Athayde de Souza Paradela, que atua na causa pelo autor da ação, narrou a indignação com o referido despacho, que já foi encaminhado à OAB para as devidas providências. A audiência de conciliação foi designada para 1/10/14.

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    Processo : 0024.14.164.331-2

terça-feira, 29 de julho de 2014

Consumidor que teve cheque protestado indevidamente deve receber R$ 4 mil de indenização

A empresa Dallas Derivado de Petróleo Ltda. (posto Marina) e o 7º Ofício de Protesto de Título (Cartório João Machado) foram condenados a pagar, solidariamente, indenização por dano moral de R$ 4 mil para comerciante que teve cheque protestado ilegalmente. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).


Segundo os autos, em novembro de 1995, o consumidor teve furtada uma mala contendo documentos e um talão de cheques. O indivíduo que praticou o ilícito falsificou a assinatura do comerciante e utilizou um dos cheques para pagar débito de R$ 40,00 no referido posto de combustível.


Na época, o Banco ABN AMRO REAL S/A (hoje Santander) devolveu o cheque por falta de provisão de fundos. Em 13 de setembro de 2002, Dallas Derivado de Petróleo protestou junto ao Cartório João Machado. O consumidor fez acordo com o posto e pagou pela devolução do cheque a quantia de R$ 120,00, conforme documento juntado ao processo.


Por conta disso, ajuizou ação contra o cartório, o banco e o posto requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que o cheque foi foi furtado, falsificado e apresentado para protesto cinco anos após a data da emissão, portanto, fora do prazo previsto em lei.


Na contestação, a Dallas defendeu que não lhe compete averiguar a assinatura dos emitentes dos cheques que recebe. Cícero Mozart Machado, titular do cartório, alegou ilegitimidade passiva para figurar na ação, por inexistência de personalidade jurídica.


Já a instituição bancária sustentou que houve imprudência e negligência por parte do cartório e da empresa Dallas que protestaram cheque prescrito. Argumentou ainda ser parte ilegítima no processo porque não ficou demonstrado nenhuma relação dele com o fato.


Em abril de 2012, a juíza da 22ª Vara Cível de Fortaleza, Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, condenou Dallas e o cartório a pagarem reparação moral de R$ 4 mil devidamente atualizado. Além disso, deverão pagar o valor do cheque a título de indenização por dano material. A ambas cabe o dever de indenizar. À Dallas cabe a responsabilidade porque conduziu, indevida e ilicitamente, cheque prescrito para protesto. Ao cartório cabe a responsabilidade porque, além de receber a apontamento o protesto, realizando-o, não demonstrou que houve a prévia intimação ao devedor, para que ele evitasse a constrição.


A magistrada considerou ser o banco parte ilegítima no feito por ausência de participação nos eventos que acarretaram o dano moral.


Objetivando modificar a sentença, o titular do cartórioe o posto de combustível interpuseram apelação (nº 0002082-86.2005.8.06.0001) no TJCE. O primeiro reiterou os argumentos de ilegitimidade passiva sob o fundamento de inexistir personalidade jurídica. O segundo defendeu os mesmos motivos apresentados na contestação.


Ao relatar o processo no último dia 9 de julho, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral deu provimento ao apelo do cartório e o excluiu da demanda. O julgamento, no entanto, foi suspenso porque o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho pediu vista dos autos.


Ao julgar o caso nessa quarta-feira (23/07), a 6ª Câmara Cível acompanhou o entendimento do voto-vista do desembargador Paulo Airton, que rejeitou o argumento de ilegitimidade e manteve a decisão de 1º Grau. 

Fonte: Juris Way

Coração partido por casamento rompido, mesmo sem motivo, não enseja dano moral


Casar e viver feliz para sempre. Depois de não alcançar esse objetivo na vida, uma mulher buscou na Justiça indenização por danos morais infligidos pelo noivo, que desfez o casamento meses após consumado, sem nenhuma satisfação, ao tempo em que ela já estava grávida. O pleito, negado em 1º grau, também foi rechaçado pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar a apelação.

Para que se caracterize o dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre aquela e o dano. Mas, nesta situação [...] não há a menor possibilidade de se considerar tal fato como ação ilícita, partindo do princípio de que ninguém é obrigado a ficar com quem não queira, anotou o desembargador Alexandre dIvanenko, relator da matéria. A câmara, de forma unânime, entendeu ser incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver ¿ e aferir vantagem econômica em razão disto ¿ situações cotidianas de mero dissabor afetivo. Seus integrantes anotaram ter ciência da dor intensa sofrida pela autora, mas decretaram inexistência de dano moral.

[São] simples dissabores [¿], pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos, relativizou o relator. Os magistrados vislumbraram ainda nítida intenção da apelante ¿ não conformada com o término do relacionamento ¿ de lesar o ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu durante a gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do casal que, após o nascimento da filha, o então marido 

Fonte: Juris Way

Instituição de ensino é condenada por oferecer curso de mestrado não reconhecido

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição de ensino a indenizar aluna em R$ 20 mil a título de danos morais por oferecer curso de mestrado não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. A instituição terá ainda que restituir quantia correspondente à diferença existente entre o valor do curso de pós-graduação e de mestrado vigentes à época dos fatos, a ser apurada em posterior liquidação de sentença.

De acordo com os autos, após perder algumas oportunidades de promoção na carreira, ela ajuizou ação, que, em primeiro grau, foi julgada improcedente sob o fundamento de que teria havido prescrição. O prazo de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, teria expirado. A autora apelou da decisão.

Ao julgar o recurso, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti afastou a prescrição ao aplicar o Código Civil - diploma legal mais favorável ao consumidor -, que prevê lapso prescricional de dez anos para os casos de inadimplemento contratual, e condenou a instituição a indenizá-la. Referida situação caracteriza a má-fé da apelada, já que foi oferecido curso que sabidamente não se prestava para o fim pretendido, permitindo, ainda, que a apelante empregasse seu tempo e dinheiro em vão.

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram os desembargadores Rebello Pinho e Alberto Gosson.

Apelação nº 9181286-74.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP - AM (texto)

Fonte: Juris Way

Policial perde o cargo após utilizar dinheiro público em benefício próprio

Na comarca de Cunha Porã, um policial perdeu o cargo por improbidade administrativa, após utilizar em benefício próprio dinheiro destinado à alimentação de seus colegas. Além de determinar a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por oito anos, o juiz de direito Samuel Andreis, titular da Vara Única daquela comarca, condenou o réu a devolver o dinheiro ao Estado, em quantia aproximada de R$ 5,5 mil, e a pagar multa no dobro do valor acrescido ao seu patrimônio.

Os atos de improbidade ocorreram entre 2007 e 2009, quando ficou anotado que os alimentos foram entregues à corporação. No entanto, os policiais disseram que nesse período jamais realizaram refeições no quartel, tendo de custeá-las do próprio bolso. Na lista de produtos entregues estavam itens estranhos à licitação, como giletes, cortador de unha e  vassouras, o que levou o juiz a concluir que o réu, acostumado às infrações, já não se preocupava em solicitar apenas os alimentos previstos em contrato. Ele também teria falsificado documentos, analisados por perícia, no intuito de comprovar que o valor referente aos alimentos havia sido dividido. Tais documentos foram encaminhados ao Ministério Público para as apurações devidas (Autos n. 0001007-38.2011.8.24.0021).


Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte: Juris Way

Banco terá que indenizar por quebra de sigilo bancário que revelou infidelidade conjugal

O Banco de Brasília S/A - BRB foi condenado a indenizar um cliente, cuja companheira teve acesso a seus dados bancários e descobriu suposta infidelidade conjugal. Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$ 30 mil de danos morais ao correntista, valor que foi mantido, em grau de recurso, pela 2ª Turma Cível do TJDFT.

O autor da ação contou que sua companheira, através de uma funcionária da instituição financeira, teve acesso a seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto a sua fidelidade conjugal. Ainda segundo contou, depois disso ele e a mulher se separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar medicação controlada. Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários, afirmou.

Na esfera administrativa, o fato foi comprovado através de auditoria interna depois que o cliente reclamou no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Na ocasião, o BRB comunicou: Identificamos acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes.

Não satisfeito, o autor ajuizou ação de indenização, na qual pediu R$ 500 mil pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o BRB defendeu que o comportamento desleal do autor, com suas idas para a cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra do sigilo bancário.

O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido indenizatório.  Classificar a atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por funcionário do réu, afirmou na sentença condenatória.

Inconformado, o banco recorreu à 2ª Instância do Tribunal, repisando os mesmos argumentos. No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do juiz de 1ª Instância. A violação do sigilo bancário constitui ato ilícito que, por si só, é apto a ofender o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, garantidos pela Constituição Federal. Não é só. A Lei Complementar n. 105/2001, em seu art. 1º, reza que as instituições financeiras conservaram o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Nesse passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é evidente, concluíram os desembargadores, à unanimidade.

Processo: 20120110085648

Fonte: Juris Way

Companhia aérea é condenada por atraso de 8 horas na decolagem

O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol ao pagamento de danos morais em razão de atraso em transporte aéreo. A passageira viajava para realizar a 2ª fase de um concurso público e ficou abalada com o atraso.

A passageira adquiriu passagem aérea pela companhia Gol, a ser utilizada para o trecho Brasília/Teresina, com saída prevista para o dia 7/12/2013 às 13h46min. Entretanto, a aeronave somente decolou por volta de 22h, com atraso de mais de 8 horas. A passageira afirmou ter ficado todo o tempo de atraso sem acomodação, refeições e informações por parte da Gol. O motivo da viagem era a realização da 2ª fase de um concurso público, sendo que o receio de perder a prova gerou abalo psíquico e físico, não conseguindo dormir durante três noites seguidas após o fato, tendo permanecido durante todo esse tempo com os ânimos exaltados.

Em defesa, a Gol alegou que o atraso se deu em virtude de alteração da malha aérea, bem como que providenciou o embarque para a autora assim que possível e todo o suporte necessário durante o período de espera. 

A alegação de alteração da malha aérea não pode ser acolhida como excludente de responsabilidade, pois faz parte do fortuito interno, ou seja, aqueles acontecimentos que estão no âmbito de administração do fornecedor. Quanto aos danos morais, penso ser cabível indenização, pois o atraso, especialmente quando não há aviso prévio ao consumidor, vulnera a sua dignidade, decidiu o juiz.

Processo :2014.01.1.026532-7

Fonte: Juris Way

Seguradora não tem que indenizar por perda total de carro rebaixado

A 3ª Turma Cível negou recurso de segurado mantendo a sentença de 1ª instância que negou pedido de indenização por perda total de veículo segurado pela Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. O juiz negou o pedido porque o carro foi rebaixado, uma das condições que isenta a seguradora da obrigação de pagar.

O autor da ação requereu indenização de dano material em virtude da perda total de seu veículo que era coberto por seguro. O juiz julgou improcedente o pedido, pois entendeu que o autor realizou modificações no veículo sem autorização e sem qualquer comunicação à seguradora. O autor então entrou com recurso defendendo não ter conhecimento da clausula que estipula a perda da garantia, pois a Mapfre não lhe forneceu cópia do contrato. Disse que a alteração no sistema de suspensão do veículo foi realizada mediante inspeção e permitida por lei. Por outro lado, segundo o perito, as alterações impostas ao veículo foi determinante na eclosão do sinistro.

O relator votou que de fato a cláusula Perda de Direitos expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado. E que apesar das alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal o que se observa é que o autor deixou de comunicar o fato à seguradora. Os outros dois desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: 2011.1.110004978 APC

Fonte: Juris Way

Fabricante de fraldas é condenada por causar alergia e infecção em bebês

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou empresa fabricante de fraldas ao pagamento de indenização por danos morais, por não conseguir comprovar a inexistência de defeito no produto. Isso porque, diante da hipossuficiência das autoras, o ônus da prova deve ser invertido, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

As autoras (representantes de duas menores) ingressaram com ação de reparação de danos contra a empresa Kimberly - Clark Kenko, alegando que fizeram uso de fraldas descartáveis fabricadas pela ré, o que ocasionou, primeiramente, assaduras e irritação na região do períneo e, posteriormente, infecção bacteriana. Informam que, na época, as crianças tinham um ano e cinco meses e nove dias de idade, respectivamente, e que tiveram que ser internadas em virtude da infecção. Sustentam que entraram em contato com a empresa, mas esta teria se disponibilizado apenas a trocar o produto.

Em sua defesa, a ré afirma não haver provas de que as irritações tenham sido causadas por suas fraldas ou provocadas por bactérias nocivas à saúde. Diz que seus produtos são submetidos a rigorosos critérios de qualidade, e que o fato de as autoras terem desenvolvido irritações não implica na inaptidão para consumo das mesmas.

Ao analisar o feito, a juíza entendeu comprovado o nexo causal entre a infecção sofrida e o uso das fraldas, visto que as autoras juntaram relatórios médicos com referência expressa ao produto em questão. Quanto à idoneidade dos relatórios, a julgadora ressalta que os referidos documentos foram produzidos por médica cadastrada na autarquia profissional competente pela fiscalização de sua atuação, não havendo nos autos prova de mácula a sua conduta profissional.

Assim, caberia à empresa comprovar a inexistência de defeito no produto, conforme previsão do art. 12, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse passo, a magistrada verificou que o laudo pericial não foi conclusivo quanto a eventual defeito no produto fabricado pela ré. Ela destacou, ainda, que o fato de que as autoras não possuem a mesma herança genética, uma vez que são filhas de pais distintos, e que ambas apresentaram reação alérgica, na mesma época, após o uso das fraldas fabricadas pela ré, corrobora a existência de nexo causal entre o uso das fraldas e as lesões sofridas pelas autoras.

Assim, diante dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva, a juíza julgou procedente o pedido das autoras para condenar a ré a ressarci-las em danos materiais (referente aos gastos com medicamentos e transporte), bem como a pagar-lhes indenização a título de reparação por danos extrapatrimoniais.

Em sede recursal, o Colegiado da 4ª Turma manteve a condenação, determinando o pagamento da indenização.

Processo: 20030710190848APC

Fonte: Juris Way

Presidente mundial do Santander confirma uma demissão por nota sobre Dilma

O presidente do Conselho do Santander, Emilio Botín, confirmou nesta terça-feira que uma pessoa foi demitida do Santander Brasil devido a uma nota a clientes com comentários sobre o governo Dilma Rousseff.
"A pessoa foi demitida", disse Botín a jornalistas nesta terça-feira, recusando-se a dar mais informações a respeito.
Na sexta-feira, a mídia veiculou o conteúdo de comentários enviados pelo Santander Brasil junto com o extrato bancário de cerca de 40 mil clientes do segmento Select, de renda superior a 10 mil reais. Intitulado "Você e Seu Dinheiro", o texto afirmava que se a presidente (Dilma Rousseff) subir ou se estabilizar nas pesquisas de intenção de voto, o câmbio se desvalorizará e a bolsa reverterá parte das altas recentes.
O teor dos comentários provocaram pronta reação do Palácio do Planalto e do PT, partido da presidente, o que levou o Santander Brasil a publicar uma nota com pedido de desculpas.
Consultado na véspera, o Santander recusou-se a confirmar ou negar informações de que pelo menos dois funcionários do banco teriam sido demitidos devido ao episódio.
(Por Rodrigo Viga Gaier)
Fonte: UOL

Construtora deve ressarcir por má prestação de serviços

O juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, julgou parcialmente procedente a ação movida por um condomínio da Capital contra uma construtora, condenando-a ao pagamento de R$ 8.074,00 de indenização por danos materiais devido a má execução da obra contratada.
Narra o autor da ação que no dia 24 de maio de 2006 contratou com a ré a compra e instalação de 144 caixas de correspondências, execução de um muro devidamente pintado e acabado, onde seriam instaladas as caixas, além da remoção de grade e outro muro existente, cujo serviço pagou o valor total de R$ 8.074,00.
Alega que as caixas de correspondências tornaram-se inutilizáveis, o que demonstra ser de má qualidade o serviço executado pela construtora ré, já que houve erro técnico na instalação. Desta forma, pediu pela condenação do réu ao pagamento de R$ 8.074,00 de indenização por danos materiais e indenização por danos morais devido ao aborrecimento sofrido.
Em contestação, a construtora pediu pela improcedência da ação, pois tanto a execução como a entrega da obra foram adequadas, sendo que o condomínio utilizou as caixas de correspondência por bastante tempo. Disse ainda que os problemas existentes são consequência da falta de manutenção, uma vez que elas ficam expostas ao tempo.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que o laudo pericial afirma que as caixas de correspondências encontram-se imprestáveis e que os seus danos são devido a erro na instalação, que gerou amassamento, impossibilitando a abertura e fechamento das portas.
Além disso, o juiz sustentou que, diferente do alegado pela construtora, moradores do condomínio disseram que nunca utilizaram as caixas de correspondência, e que a inutilização destas se deu antes mesmo do seu desgaste natural.
Desta forma, visto que houve má execução da obra, o magistrado julgou que a construtora deverá ressarcir ao requerente o valor pago pelo serviço executado.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois “não se atribui responsabilidade indenizatória para danos morais para entes despersonificados, exceto nos casos em que ocorre repercussão da ofensa em desprestígio do nome perante a coletividade vinculada à atividade do atingido. O ente 'condomínio' não suporta estresse”.
Processo nº 0104457-95.2008.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

Ex-presidente da OAB em Diadema (SP) acusa juiz de agressão

A ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Diadema (SP) Maria Marlene Machado, de 60 anos, acusou o juiz André Pasquale Rocco Scavone, da 2ª Vara Cível da cidade, de tê-la agredido fisicamente na última quarta-feira (23/7).
De acordo com Maria Marlene, a agressão aconteceu quando ela e seu filho André, também advogado, tentavam retirar os autos de um processo. No cartório, o pedido foi negado e eles foram orientados a procurar Scavone.
Mãe e filho, então, foram até a sala do juiz. A advogada aguardava do lado de fora, quando ouviu André e o juiz discutindo, conta. “Corri e gritei para ele [Scavone]: O que está acontecendo, doutor?”
“[O juiz] Me chamou de impertinente, levantou, pegou no meu braço e me empurrou para o corredor. Ele tinha perdido o controle”, afirma Maria Marlene. A advogada registrou boletim de ocorrência por lesão corporal, abuso de autoridade e injúria.
De acordo com Roberto Toledo Santos, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB em São Paulo, o caso deverá ser encaminhado à Corregedoria do Tribunal de Justiça, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério Público.
“Esse juiz tem cinco meses na comarca e muita gente — não só advogados — tem manifestado incômodo com ele, que age com todos de uma forma muito truculenta”, afirma Toledo, acrescentando que “é lamentável que juízes ajam com falta de cordialidade com advogados que estão defendendo terceiros”.
Procurado, o Tribunal de Justiça de São Paulo não retornou até a publicação da reportagem.
Fonte: Conjur

Eleições 2014: Dr. Rey tem de provar que é alfabetizado para não perder candidatura

Dr. Rey gravou o momento em que escrevia em portuguêsReprodução/Facebook
Candidato a deputado federal nas eleições deste ano pelo PSC, o cirurgião plástico e apresentador de TV Robert Rey teve de provar ao TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) que é alfabetizado em português para não perder a candidatura em São Paulo.
O registro de candidatura do Dr. Hollywood indicou que “o diploma apresentado não comprova a alfabetização na língua portuguesa”. Isso porque Dr. Rey apresentou seu diploma da universidade norte-americana de Harvard ao fazer o registro.
Dias depois de cobrado, o candidato foi, no último domingo (27), ao TRE-SP e escreveu uma carta em português dizendo que “gostaria de declarar que me formei da [sic] universidade de Harvard”. Na carta, Dr. Rey diz que “lá, eu estudei ciências políticas” e que gostaria de “trazer essas ideias para cá".
No mesmo dia em que foi resolver a pendência, o apresentador postou um vídeo em seu perfil no Facebook para comentar a questão.
— Hoje (domingo) no Tribunal Regional Eleitoral, atestando minha assinatura e privando [sic] escolaridade! Inclusive, trouxe meus diplomas da Harvard (aonde [sic] também fiz mestrado em Ciências Políticas)!
Fonte: R7

Impedido sacrifício de cachorro com suspeita de leishmaniose

Em decisão singular, o juiz Wilson Safatle Faiad (foto), em substitutição ao desembargador Fausto Moreira Diniz, manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, que impediu o sacrifício de um cachorro que apresentou resultados positivos para a leishmaniose visceral canina. A dona do animal, Tatiana Faria da Veiga Jardim, havia entrado com mandado de segurança para impedir o procedimento, tendo sido concedido parcialmente.
Com a decisão de Safatle, fica mantido o direito líquido e certo da proprietária do cão de realizar exames complementares em intervalos de tempo, utilizando métodos que possam comprovar se o animal está infectado ou não com a doença. Os exames terão de ser feitos pela Secretaria de Saúde e Centro de Zoonoses. Segundo o relator em substituição, as justificativas da proprietária do animal para impedir o procedimento são verdadeiras, principalmente ao alegar que para se admitir o sacrifício do cachorro é preciso que o diagnóstico seja preciso. Houve o entendimento ainda que o diagnóstico da doença é complexo e que o exame convencional pode apresentar resultados falsos positivos.
Caso
De acordo com os autos, Tatiana Faria da Veiga Jardim submeteu o cão dela, da raça Yorkshire, ao exame particular de detecção da Leishmaniose visceral canina. O resultado apresentado foi negativo e, posteriormente ao diagnóstico, o animal foi submetido ao tratamento com vacinas. Após as duas primeiras doses, funcionários do Centro de Zoonoses de Goiânia recolheram material para a realização de novo exame. O resultado foi reagente para a doença, o que levou à outra coleta, que também apresentou resultado reagente, porém com índices menores.
Com essas informações positivas, o Centro de Zoonoses determinou o sacrifício, por meio de eutanásia, e reforçou que não seriam aceitos os exames iniciais negativos, realizados em clínica particular. Para a Secretaria de Saúde, é preciso levar em consideração as portarias interministeriais e as leis que regem o assunto e determinam a proibição do tratamento da Leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes. Isso porque, de acordo com as leis, nessas situações é necessário adotar uma série de providências, como o recolhimento do animal e a eutanásia, privilegiando à saúde da coletividade.
Entretanto, a proprietária do animal solicitou a aceitação dos exames particulares e que a Secretaria de Saúde realizasse nova coleta de material e exames, alegando a importância do diagnóstico preciso. 
Processo (201290743304) (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Mulher que provocou acidente não tem direito a indenização

À unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu relatoria do juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira (foto), para manter decisão monocrática que não concedia direito indenizatório à Maria da Guia de Sousa. Ela se envolveu em acidente com caminhão bitrem da empresa Refrescos Bandeirantes, quando pilotava uma motocicleta e ambos faziam um retorno em rodovia goiana.

Para o colegiado, Maria traria a culpa exclusiva do acontecimento, pois teria entrado no retorno pelo lado direito do caminhão, fazendo com que a traseira do veículo atingisse sua motocicleta. Em decisão anterior, que apresenta o mesmo entendimento, Maria se mostrou inconformada com o resultado e interpôs novo agravo, alegando que aguardava o tráfego de veículos para fazer o retorno quando foi surpreendida pelo impacto do bitrem.
Essa tese, no entanto, entra em contradição com o depoimento das únicas duas testemunhas do acidente, que afirmaram que Maria teria entrado no retorno pelo lado direito do caminhão, não dando chances para que o motorista evitasse o acidente. Dessa forma, “restando comprovado que a culpa exclusiva do acidente foi da própria vítima, o pedido indenizatório não deve ser acolhido”, considerou o magistrado, mantendo o entendimento do juízo de primeiro grau.
José Carlos considerou, ainda, que o recurso interposto por Maria não trouxe fatos novos aos autos. Sendo assim, “o mero inconformismo da vítima não tem forças para reconsiderar a decisão monocrática anterior”, decidiu o juiz em segundo grau.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental Em Apelação Cível. Ação De Indenização. Decisão Monocrática Nos Termos Do Artigo 557 do Código de Processo Civil. Acidente De Trânsito. Responsabilidade Objetiva Do Empregador. Art. 933 do CC. Presunção De Culpa Do Patrão. Súmula 341 Do STJ. Danos Materiais, Morais E Estéticos. Não Configuração. Culpa Exclusiva Da Vítima. Ônus Sucumbenciais. Manutenção. Ausência De Elemento Novo. Desprovimento. I - A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557 do Código de Processo Civil. II - Segundo o artigo 933 do Código Civil, o empregador responderá pelos atos praticados por seu empregado, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade civil objetiva). Ademais,  “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”  (Súmula 341 do STJ). III –  Todavia, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito. IV - Considerando  que nenhuma das teses expostas pela recorrente no presente recurso foi acolhida, mantenho a condenação de custas processuais e honorários advocatícios imposta pelo magistrado singular no decisum fustigado. V - Não trazendo a recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. 

Agravo Regimental Conhecido E Desprovido. Decisão Monocrática Mantida. (201491693460). (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)