Por se tratar de uma atividade ilícita, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um operador de jogo de bicho que queria o reconhecimento de vínculo empregatício com seus patrões. A prática está tipificada pelo artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41 — a Lei das Contravenções Penais.
No processo, empregado afirmou que recolhia movimentações financeiras para os patrões, entregava de malotes para fornecedores (bares, mercearias e padarias) e coletava envelopes lacrados. Ele alegou que preenchia os requisitos configuradores da relação de emprego, como subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Os patrões argumentaram que o trabalhador era, na verdade, coletor de jogo de bicho e que tinha pleno conhecimento da atividade ilícita. Afirmaram que nunca houve qualquer tipo de subordinação e que ele tinha recebido sua parte no ilícito, por isso não teria direito a pleitear o pagamento de verbas trabalhistas.
A ação teve início na Vara do Trabalho de Cambé, no Paraná. O juízo rejeitou o pedido com base na Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que diz: o contrato relacionado a conduta tipificada como contravenção é nulo, já que se confunde com o próprio ilícito penal. O autor recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão.
Não satisfeito, o coletor do jogo do bicho foi ao TST. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, afirmou que a atividade havia sido reconhecida como ilícita pelo TRT-9 e que a parte, em seu recurso ao Tribunal Superior, não apresentou nenhum argumento novo capaz de revogar aquele entendimento. A decisão já transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
AIRR-107-69.2013.5.09.0242
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário