Se um serviço não é executado por uma terceirizada, é a empresa que a contratou que deve ser responsabilizada. Foi o que entendeu o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, relator da ação de uma noiva que não recebeu as imagens de sua festa porque a empresa terceirizada esqueceu de levar as fitas para colocar na câmera, deixando de registrar qualquer imagem.
O juiz entendeu que a falha na prestação de serviço é grave e justifica o pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 15 mil contra a empresa contratada para os serviços de locação de vestido, buquê, acessórios e fotos, além da filmagem que foi terceirizada. O casamento foi no dia 5 de novembro de 2011 e o casal deveria receber os vídeos até 90 dias depois. No entanto, somente em agosto do ano seguinte a noiva, Marilene, soube que não havia qualquer gravação.
"A firma, na qualidade de fornecedora dos serviços, tem o dever de fiscalizar e averiguar os serviços prestados, uma vez que o pacote servia como forma de atrair clientes, com a comodidade e facilidade de encontrar tudo em um único lugar, assumindo os riscos daí advindos”, escreveu o juiz na sentença de primeira instância. Ou seja, mesmo a filmagem não sendo realizada diretamente pela empresa, o relator observou que há o dever de responder por eventuais danos causados na prestação do serviço, uma vez que a noiva firmou contrato diretamente com ele, e não com a empresa terceirizada.
A ação foi julgada favorável à mulher em primeiro grau, na 2ª Vara Cível da comarca, mas os réus recorreram. O proprietário da empresa alegou que não tem responsabilidade pelo serviço alheio. A terceirizada sustentou que houve falha no equipamento.
“A manutenção e a verificação dos equipamentos antes do evento é o mínimo que se pode exigir do profissional habilitado para prestar os serviços de filmagem, o qual deve ter o cuidado redobrado com cada momento gravado, inclusive verificando as imagens no decorrer do evento, para certificar de que estão sendo gravadas a contento”, escreveu o Marcus da Costa Ferreira, ao adotaros fundamentos utilizados pelo juiz singula
O colegiado reformou a sentença apenas quanto à redução da verba indenizatória, inicialmente arbitrada em R$ 27 mil, a ser paga solidariamente pelos contratados. Além disso, os réus deverão restituir a quantia paga pelo serviço que não foi entregue, de R$ 700. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
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Fonte: Conjur
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