sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Filha de homem que morreu enforcado em presídio receberá indenização do Estado

O Estado de Goiás terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a Patrícia Ferreira de Sousa, filha de Itamar Pereira de Sousa Morais, morto em uma cela da cadeia pública de Novo Gama. A decisão é da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou a sentença da Vara de Fazendas Públicas, Registro Público, Ambiental e 2º Cível de Novo Gama. A relatoria foi da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco(foto).

Alegando que o conjunto probatório não contém elementos aptos a qualificar sua responsabilidade civil, o Estado de Goiás interpôs apelação cível para alterar a sentença e reduzir o valor por danos morais. Houve a sustentação, também, de que a prova informada nos autos aponta para a ocorrência de suicídio do detento, já que ele foi encontrado morto com uma corda no pescoço, configurando asfixia mecânica/enforcamento.

Já Patrícia Ferreira solicitou, por meio de recurso adesivo, a majoração da indenização, reforçando a inexistência da comprovação de suicídio e relatando, também, fatos indicativos de homicídio de seu pai, ocorrido no presídio. Destacou também a inobservância do dever de cuidado da direção do presídio e a responsabilidade objetiva do Estado, além dos danos causados pela morte do pai, como frustração, tristeza, desamparo, etc.

Os integrantes da 3ª Câmara Cível do TJGO reconheceram os recursos e deram parcialmente provimento para manter a condenação do Estado, mas reduzir a indenização a título de danos morais de R$ 30 mil para R$ 20 mil. De acordo com a desembargador Beatriz Figueiredo Franco, é fato a responsabilidade do Estado por qualquer dano causado a particulares quando no exercício de suas atividades, independente de culpa de seus agentes, bastando apenas a demonstração do dano e o nexo de causalidade com a atividade.

A magistrada acrescenta que a responsabilidade não reside na conduta dos agentes penitenciários, que agiram exatamente da forma que podiam, mas sim no fato de que a cadeia pública não apresentou condições de segurança prisional, resultando na morte do detento. Certo é que está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e a morte, ao modo de responsabilizar o ente público. Ainda que se cogitasse a culpa exclusiva do interno, o motivo de sua prisão, crime de estupro, que teria levado a que o hostilizassem, justificaria a tomada de maior cuidado por parte da administração, inclusive no que tange ao acesso a objetos como corda, coibindo eventuais acontecimentos como o que culminou no óbito. Logo, as alegações do Estado não elidem a responsabilidade da administração pública, ressalta.

No que se refere aos danos morais, a relatora enfatiza que, pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível informar que o dano não se configurou. Mediante o óbito do preso sob custódia do aparato estatal, nas circunstâncias verificadas, indubitável o abalo sofrido pelos familiares mais próximos e, especialmente, pela filha, destaca.

Na quantificação dos danos morais, a desembargadora ressalta que foram levadas em consideração as peculariedades do caso, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém quantia suficiente para evitar reincidência no comportamento lesivo. Considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão dos prejuízos causados, bem como a existência de outros herdeiros com direito à indenização pelo mesmo fato, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 20 mil, informa.

Além da relatora, votaram os desembargadores Walter Carlos Lemes e Gerson Santana Cintra - presidente da sessão. Esteve presente ainda a procuradora de Justiça, Eliane Ferreira Fávaro. 


(Texto: Fernando Dantas - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JurisWay

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