segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Criança atacada por cão será indenizada por danos morais

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Um casal foi condenado a pagar indenização de R$ 4 mil, por danos morais, a uma criança que foi atacada por um cão de sua propriedade. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela comarca de Lavras.
A mãe do menor G.P.O. narrou nos autos que em 17 de agosto de 2011 a criança, então com 2 anos, jogava bola na rua, sob seus cuidados. Em determinado momento, uma moradora da rua abriu o portão de casa e soltou o cachorro. A criança, ao pegar a bola em um passeio próximo ao cão, acabou sendo atacada pelo animal.

O ataque provocou lesões faciais, hemorragia nos olhos e arranhões no corpo do menino, que ficou em estado de choque. A mãe do menor decidiu então entrar na Justiça contra os donos do animal, o casal R. S. e J.A.P.S., pedindo indenização por danos morais e estéticos.
Em sua defesa, o casal afirmou que o cachorro era mantido sempre preso, e que no dia do ataque eles não perceberam que o animal havia saído para a rua. Disseram ainda que o ataque não acarretou dano moral, tendo a criança vivenciado apenas “um susto”. Sustentou ainda que a culpa pelo ocorrido era da mãe do menor, que se descuidou do menino e, mesmo observando que o cachorro estava solto na rua, deixou que a criança continuasse brincando ali.
Em Primeira Instância, o juiz Mário Paulo de Moura Campos Montoro, da 2ª Vara Cível da comarca e Lavras, condenou o casal a indenizar a criança em R$ 20 mil por danos morais. Os danos estéticos foram negados, pois o juiz avaliou que não havia prova de que, em decorrência do acidente, a criança tenha apresentado cicatrizes ou deformidade permanentes. Os réus recorreram.
Dor e sofrimento
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Francisco Batista de Abreu, observou que o artigo 936 do Código Civil estabelece que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
No caso em questão, o relator verificou que o dever de indenizar era “notório”, “por induvidosa a dor e sofrimento do apelado [a vítima] em virtude do violento e inesperado ataque por um cachorro, quando brincava inocentemente na porta da sua casa, consequente de ato de verdadeira irresponsabilidade dos apelantes [réus] que, mesmo sabedores do risco, permitiram a saída do cachorro para a rua e sem qualquer proteção”.
No entanto, o relator avaliou que o valor arbitrado para a indenização por danos morais mostrou-se exagerado e poderia resultar em condenação inexequível, considerada a situação econômica dos réus. Assim, reduziu o valor para R$ 4 mil, mantendo, no restante, a sentença.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG

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