A 6.ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) deferiu a uma operadora de telemarketing gestante o direito de receber os salários e reflexos no período entre a sua demissão e data em que houve a interrupção da gravidez por aborto espontâneo. A decisão foi unânime.
Nos autos, consta que a empregada trabalhava para a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia, em São Paulo, e foi dispensada em fevereiro de 2009. No início de março, ficou sabendo que estava com seis semanas e cinco dias de gravidez e buscou a reintegração em juízo por entender que fazia jus à estabilidade provisória prevista nos artigos 391 e 392 da CLT e 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
A empresa contestou a informação de que a empregada estaria grávida na data da demissão, afirmando que a gravidez teria ocorrido somente no fim de janeiro, quando já havia sido demitida e cumpria aviso prévio.
Em primeira instância, a 45ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu a empresa por entender que, quando da rescisão contratual, não havia confirmação da gravidez, nem mesmo ciência dela por parte da trabalhadora. O TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo) negou provimento ao recurso da empregada, por entender que ela teria sofrido aborto espontâneo quando estava na 24ª semana de gestação.
A trabalhadora novamente recorreu, alegando que o fato de ter sofrido um aborto não impede o direito à reintegração ou indenização do período de estabilidade.
A 6.ª Turma do TST, ao examinar novo recurso, reconheceu o direito da trabalhadora de ser indenizada e acolheu o recurso em parte. Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a estabilidade visa proteger a subsistência do nascituro, mas, como houve aborto espontâneo, a garantia deve compreender o período entre o término do aviso prévio (13/2/2009) e a interrupção da gravidez (12/6/2009). A Turma concedeu, ainda, mais duas semanas de repouso remunerado à empregada.
Processo: RR-153000-88.2009.5.02.0045
Fonte: Última Instância
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