sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Concurso público só pode ter teste físico em cargo que exige esforço

Quando cargos públicos não exigem esforço físico acentuado, os candidatos de concursos não devem ser submetidos a testes de avaliação física. Esse foi o entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao determinar que uma candidata seja nomeada e empossada como papiloscopista na Polícia Técnico Científica do estado.
A autora relatou ter sido aprovada em uma série de etapas do concurso (prova objetiva e discursiva, avaliação médica, exame psicotécnico, avaliação de vida pregressa e investigação social), mas foi considerada inapta no teste físico. Ela reclamou das condições da prova e criticou a exigência dessa fase, conseguindo decisão favorável em primeira instância.
O estado de Goiás recorreu, argumentando que o Poder Judiciário não poderia se envolver nos critérios cobrados, pois do contrário violaria o princípio da separação dos Poderes. Além disso, defendeu que “os integrantes da Polícia Técnico Científica são considerados policiais civis em sentido amplo”.
Ao avaliar o recurso, Faiad afirmou que o concurso público deve estabelecer critérios pertinentes com o exercício da função, conforme a Constituição Federal. Ele avaliou que papiloscopistas não precisam passar por esforço acentuado durante o trabalho, e por isso “a realização do teste de aptidão física no certame em tela não guarda pertinência com a natureza do referido cargo público”.
Sem regra
A decisão monocrática diz ainda que, segundo a Lei Estadual 14.657/2004, o ingresso do candidato se dará mediante a aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, inexistindo previsão legal sobre a aplicação do teste físico.

Para Faiad, o caso não implica em violação do princípio da separação de Poderes, por entender que o Judiciário tem competência para analisar e controlar a legalidade dos atos administrativos. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 220511-07.2010.8.09.0051

Fonte: Conjur

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