Uma casa lotérica de Juiz de Fora e seu gerente foram condenados a indenizar uma cliente que foi assaltada dentro do estabelecimento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e mantém sentença de Primeira Instância que fixou as indenizações em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 200, por danos materiais.
A costureira M.A.B.M. relata na inicial que no dia 10 de dezembro de 2012 foi à casa lotérica Rei dos Prêmios, em Juiz de Fora, para pagar algumas contas. Quando estava sendo atendida pelo caixa, foi surpreendida com a entrada de um assaltante que portava arma de fogo.
M. afirma que o assaltante exigiu que fosse aberta a porta que dava acesso à parte interna da lotérica, onde ficam os caixas, o que não foi feito. Após chutar a porta por várias vezes sem conseguir abri-la, o assaltante então se dirigiu aos clientes e apontou a arma para a cabeça de M., exigindo que ela entregasse o dinheiro que portava, arrancando R$ 200 de suas mãos.
A costureira afirma que, após o assalto, disse ao gerente que o caixa já havia passado suas contas na leitora de código de barras e que não podia deixar de pagá-las, mas ele lhe disse que não seria possível confirmar o pagamento, pois se ele tivesse que pagar as contas de todos aqueles que são assaltados no interior de sua lotérica estaria falido.
Segundo a cliente, ocorrem vários assaltos nessa casa lotérica, o que fez com que seu proprietário blindasse a parte interna, deixando os consumidores à mercê de sua própria sorte.
Ao requerer indenização por danos morais, afirmou que ficou traumatizada com o ocorrido, passando a tomar medicamentos controlados e a ter medo de sair de casa, com provável quadro clínico de síndrome do pânico.
Condenados pelo juiz Sérgio Murilo Pacelli, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, a casa lotérica e seu gerente recorreram ao Tribunal de Justiça. Eles alegam que no dia dos fatos os funcionários do estabelecimento deram apoio e assistência à costureira e que esta não provou suas alegações quanto aos danos morais sofridos.
Para os apelantes, M. está se vitimizando, buscando o enriquecimento ilícito, já que o depoimento de uma testemunha atesta que depois do ocorrido ela voltou à casa lotérica mais de uma vez para pagar novas contas.
O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, observou que o consumidor, ao realizar pagamentos de contas em lotérica, está utilizando de certas comodidades e serviços colocados a sua disposição. A facilidade de pagamento fora do horário bancário é oferecida aos clientes como atrativo, justamente para que estes escolham aquele determinado estabelecimento e não outro para quitar seus débitos, o que gera agregação de riscos à atividade.
Assim, a casa lotérica, segundo o relator, traz para si o dever jurídico de zelar pela segurança e incolumidade daqueles que usam seus serviços, respondendo objetivamente pelos danos daí decorrentes.
O desembargador ressaltou que não houve comprovação de que havia um segurança no interior da loja ou outro meio qualquer de proteção para os clientes, restando evidente, apenas, que o acesso aos caixas/funcionários da loteria era mais difícil em função do vidro blindado existente no local.
Dessa forma, o relator confirmou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.
Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
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