O Partido Socialista dos Trabalhadores
Unificado (PSTU) protocolou consulta no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
questionando se um partido pode abrir mão do Fundo Partidário e quais as
consequências ou o destino da verba neste caso.
Uma das dúvidas da agremiação é se com o não recebimento do fundo seria necessária a prestação de contas nos mesmos moldes e com os mesmos critérios definidos na legislação eleitoral.
Confira, a seguir, a íntegra das questões formuladas pelo PSTU:
1. É possível um partido abrir mão do Fundo Partidário?
2. Diante a resposta afirmativa a primeira questão, onde seria destinada a parte que o partido tenha aberto mão do recurso?
3. Diante da hipótese de o partido não aceitar receber o Fundo Partidário, qual seria a consequência disto para o Partido?
4. Caso um Partido ou Diretório não receba recursos do Fundo Partidário. A prestação de contas do partido deixaria de ter um conteúdo de fiscalização de recursos públicos. Portanto, seguiria havendo a necessidade de apresentação nos mesmos moldes, como os mesmos critérios?
5. Caso o partido opte por abrir mão do Fundo Partidário quais as consequências quanto as partes de destinação obrigatórias, como a Fundação, por exemplo?
A relatora da consulta é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
CM/GA
Processo relacionado: Cta 189854
Uma das dúvidas da agremiação é se com o não recebimento do fundo seria necessária a prestação de contas nos mesmos moldes e com os mesmos critérios definidos na legislação eleitoral.
Confira, a seguir, a íntegra das questões formuladas pelo PSTU:
1. É possível um partido abrir mão do Fundo Partidário?
2. Diante a resposta afirmativa a primeira questão, onde seria destinada a parte que o partido tenha aberto mão do recurso?
3. Diante da hipótese de o partido não aceitar receber o Fundo Partidário, qual seria a consequência disto para o Partido?
4. Caso um Partido ou Diretório não receba recursos do Fundo Partidário. A prestação de contas do partido deixaria de ter um conteúdo de fiscalização de recursos públicos. Portanto, seguiria havendo a necessidade de apresentação nos mesmos moldes, como os mesmos critérios?
5. Caso o partido opte por abrir mão do Fundo Partidário quais as consequências quanto as partes de destinação obrigatórias, como a Fundação, por exemplo?
A relatora da consulta é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
CM/GA
Processo relacionado: Cta 189854
Fonte: Juris Way
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