Um lavrador da cidade de Espera Feliz, Zona da Mata, foi condenado, por maioria de votos, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter abusado sexualmente de sua filha de 3 anos de idade. A decisão é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os autos, no dia 7 de novembro de 2013 a Polícia Militar de Espera Feliz tomou conhecimento, através de uma denúncia anônima, de que uma menor estava sofrendo abusos sexuais do próprio pai, na zona rural do município. Os policiais se deslocaram para o local, acompanhados de uma conselheira tutelar. A menina, perguntada se sentia dor em algum lugar, mostrou à conselheira a vagina dizendo que seu pai introduzia nela o dedo e o órgão genital.
A criança foi levada ao hospital local, onde o médico de plantão, após examiná-la, constatou um discreto alargamento da vagina. O pai foi preso em flagrante delito pelo crime de estupro de vulnerável.
Pai e filha residiam sós e durante o dia uma babá cuidava da criança. Em depoimento, ela informou que havia seis ou sete meses notara vermelhidão na região vaginal da menina durante o banho. Nos últimos dois ou três meses, afirmou que a vagina da criança estava mais aberta ou um pouco inchada e que a menina se retraía com medo de ser tocada.
O juiz de Primeira Instância condenou o réu à pena-base de 9 anos, aumentada no dobro pelo fato de o réu ser ascendente da vítima, totalizando 18 anos.
O réu apelou ao Tribunal de Justiça, pleiteando sua absolvição, por insuficiência de provas.
O desembargador Cássio Salomé, relator do recurso, afirmou em seu voto que a materialidade do crime foi evidenciada através de auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de corpo de delito, depoimentos da vítima e testemunhos colhidos na fase do inquérito policial e confirmados em juízo. Segundo o magistrado, a prova oral produzida apontou o pai como autor do crime.
Quanto à pena, o desembargador ressaltou que o art. 226 do Código Penal estabelece que quando o estupro é cometido por ascendente, a pena deve ser aumentada na metade, ou seja, 9 anos mais 4 anos e meio. Assim, fixou a pena em 13 anos e 6 meses.
O desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama acompanhou o entendimento do relator. O revisor, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, ficou parcialmente vencido ao fixar a pena-base em 8 anos e 6 meses, aumentando-a na metade, totalizando 12 anos e 9 meses.
Fonte: TJMG
Nenhum comentário:
Postar um comentário