O fornecedor de serviço não é obrigado a ressarcir dano se o mesmo foi causado por culpa exclusiva da vítima. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido de um cliente do Bradesco para que o banco o ressarcisse pelos prejuízos que sofrera ao cair em um golpe de e-mail. O autor teve mais de R$ 5 mil sacado de sua conta corrente após fornecer seus dados bancários a fraudadores na internet.
Na ação, o autor explica que, em janeiro de 2013, foi ao Pará prestar serviços para uma empresa numa obra em local isolado. Como o banco mais próximo ficava a 60 quilômetros de distância de seu alojamento e a 100 quilômetro da obra na qual trabalhava, ele fazia a maior parte de suas movimentações bancárias pela internet, através de uma chave de segurança fornecida pelo banco.
No dia 26 de janeiro, o autor recebeu um e-mail intitulado “Alerta Bradesco”, informando-lhe que sua chave de segurança estava expirada e que ele deveria reativá-la. Ele então seguiu o passo a passo fornecido no e-mail, para que não tivesse o seu único meio de acesso ao banco bloqueado.
Dias depois foi surpreendido com a informação de que sua senha do banco havia sido bloqueada. Ele ligou para sua gerente, que lhe informou o registro de transações anormais na conta oriundas do Maranhão. Ela disse que bloqueou a conta por precaução, pois sabia que ele estava no Pará.
As movimentações fraudulentas ocorreram de 28 a 30 de janeiro e causaram um prejuízo de R$ 5.196. O autor solicitou ressarcimento, mas o Bradesco se negou. Ele então ingressou com ação na Justiça para pedir indenização por danos morais e materiais. A primeira instância acolheu o pedido de ressarcimento do valor sacado através de fraude.
Tanto o autor como o réu da ação recorreram. Ao apreciar o caso, o desembargador Amorim Siqueira, relator do caso, afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro”.
“O próprio recorrente informa que foi vítima do golpe via e-mail intitulado ‘Alerta Bradesco’, fornecendo seus dados. Assim, não pode a instituição financeira ser responsabilizada pela imprudência do consumidor, cabendo ressaltar que tão logo soube da anormalidade na movimentação bancária tomou providências cabíveis, qual seja, o bloqueio da conta do demandante”, escreveu.
Para o relator, “não há qualquer relação entre o suposto dano e a conduta do banco, pois no caso, como dito, a culpa é exclusiva da vítima, que não agiu com as cautelas necessárias”. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerias
Fonte: Conjur
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