A empresa que não tem quantidade suficiente de banheiros e refeitórios para seus trabalhadores ofende a dignidade humana deles e, por isso, deve indenizá-los por danos morais. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Agropalma a pagar R$ 6 mil a um empregado rural do Pará.
Ele alegou na reclamação trabalhista que, por falta de abrigos e instalações sanitárias suficientes, os trabalhadores eram obrigados a fazer as refeições nas plantações, no mesmo ambiente no qual faziam suas necessidades fisiológicas.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a circunstância de a empresa ter descumprido normas trabalhistas, por si só, não bastava para caracterizar dano moral, uma vez que não houve comprovação de qualquer tipo de dano decorrente das más condições de trabalho a que foi submetido o empregado e seus companheiros. Assim, o TRT-8 julgou improcedente o pedido da indenização.
O trabalhador então recorreu ao TST. Segundo o ministro Caputo Bastos, relator do caso, ao não fornecer garantias mínimas de higiene aceitáveis e compatíveis, a empresa ofendeu a dignidade da pessoa humana (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Ele explicou que a configuração do dano moral prescinde da comprovação do prejuízo, que é presumível, bastando a demonstração da conduta lesiva aos direitos da personalidade e a sua conexão com o fato gerador.
Caputo Bastos também ressaltou que o fato de o Ministério Público do Trabalho ter celebrado Termo de Ajuste de Conduta com a empresa em 2007 para garantir abrigos e banheiros aos empregados de forma suficiente em 2009, como registrou o TRT-8, “não tem o condão de eximir a empresa do pagamento da indenização por dano moral", pois o autor da ação trabalhou para empresa em período anterior — de 11 de abril de 2007 a 9 de julho de 2007.
O relator destacou a anotação do TRT de que, durante inspeção judicial, "trabalhadores relataram que o abrigo é recente e que antes, por falta de opção, à higiene, alimentação e necessidades fisiológicas eram realizadas no meio da plantação". Assim, reformou a decisão da corte regional, restabelecendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização de R$ 6 mil. A decisão foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso de Revista 122000-31.2009.5.08.0101.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário