A responsabilidade de um hospital sobre a criança que nasce em seu estabelecimento e sobre a mãe que dá à luz deve ser analisada sob a teoria da culpa objetiva. Tal teoria é contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a reparação de danos causados por defeito na prestação de serviço, independente de provada a culpa — a não ser quando a culpa pelo defeito é exclusiva do consumidor ou quando esse erro não existe.
Assim entendeu a16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao reconhecer, por dois votos parcialmente contra o relator da matéria, a responsabilidade por dano moral do hospital Tristão da Cunha, de Itambacuri, interior de Minas Gerais, e condená-lo a pagar indenização de R$ 70 mil por danos morais a uma mãe que teve seu bebê trocado na maternidade e só veio a descobrir o fato oito anos depois.
Em 2002, uma mulher se internou no hospital para o parto. Foi-lhe entregue uma menina. Em junho de 2010, ela recebeu uma intimação para comparecer ao Fórum de Itambacuri, quando foi indagada sobre a possibilidade de se submeter a um exame de DNA, pois havia a possibilidade de que sua filha, então com 8 anos, tivesse sido trocada na maternidade.
A intimação que que a mãe indenizada recebeu foi determinada em um processo de investigação de paternidade ajuizada em fevereiro de 2008 por um lavrador que contestava a paternidade de uma outra criança. Foi feito então o exame de DNA, em fevereiro de 2010. O exame do material coletado do lavrador e daquela que seria a mãe da criança concluiu pela incompatibilidade tanto paterna quanto materna.
O resultado levou a Justiça a determinar um novo exame, que voltou a excluir a possibilidade de que fosse filha de ou do lavrador. A par dos resultados, o juiz Emerson Chaves Motta determinou a busca e apreensão no hospital do prontuário médico da mulher e convocou-a para interrogatório, acompanhada da Polícia Militar, pois havia indício de crime, com a possibilidade de que ela tivesse pegado a filha de outra pessoa para criar como sua.
Um conjunto de provas, incluindo os prontuários médicos de outras duas gestantes que deram à luz no hospital no mesmo dia e exames de DNA, levou à constatação de que houve a troca dos bebês da mãe que pedia danos morais e da mulher do lavrador.
A mulher pediu indenização, alegando que a troca de bebês, por suas repercussões e gravidade, “não pode ser encarada como um incidente normal ou corriqueiro”. Ela afirmou também que sua vida repentinamente “virou de ponta-cabeça” e que sofreu constrangimento, dor e abalo na paz de espírito. Apesar de manter o amor pela criança que criou, ela alega que sua vida perdeu o rumo diante da dor por sua filha concebida estar em outra família.
A juíza Juliana Mendes Pedrosa, da Vara Cível de Itambacuri, condenou o hospital a pagar indenização de R$ 50 mil. Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira aumentaram o valor para R$ 70 mil. Segundo Portes, o fato gerou grande abalo moral, motivo pelo qual o valor de R$ 70 mil é mais condizente para ressarcir os danos sofridos. Ficou parcialmente vencido o desembargador Batista de Abreu, que havia reduzido o valor para R$ 30 mil, considerando a condição econômica do hospital. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Processo: 0013759-03.2011.8.13.0327
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Fonte: Conjur
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