O Banco Itaú terá de pagar R$ 100 mil de indenização a uma tesoureira da instituição que foi sequestrada em razão do cargo que ocupava. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o colegiado, o estresse pós-traumático que acometeu a funcionária após o episódio tem relação direta com a atividade que ela exercia na instituição.
O sequestro ocorreu no dia 4 de maio de 2007, na casa da funcionária. Ela foi mantida, junto com a filha de 14 anos, em cárcere privado durante toda a noite. No dia seguinte, ela e a adolescente foram levadas à agência onde trabalhava e lá a bancária foi obrigada a abrir um cofre e entregar uma mala de dinheiro aos sequestradores. A ocorrência foi registrada na delegacia de polícia.
Após o episódio, a empregada solicitou seu afastamento do serviço, aceito pelo gerente. Ela, então, obteve auxílio-doença do Instituto Nacional de Seguro Social pelo período de dois meses. Após a alta médica, entretanto, ela apresentou dificuldades para retomar a rotina profissional.
Por esse motivo, a funcionária requereu novo afastamento do serviço, mas dessa vez o gerente não aceitou. Mesmo assim ela buscou ajuda médica e obteve novo auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, que perdurou pelo período de dezembro de 2007 a abril de 2011.
Integridade psicológica
A tesoureira também buscou a Justiça do Trabalho para pedir indenização de R$ 200 mil sob o argumento de ser um dever do empregador assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho salubre em todos os níveis e prover a integridade física e psicológica do empregado.
A primeira instância fixou a indenização em R$ 50 mil. A bancária e o banco recorreram — ela para pedir uma indenização maior, a instituição para contestar a decisão com o argumento de que não era responsável pelo sequestro já que o fato não ocorrera por dolo ou culpa da sua parte. O caso foi parar na 1ª Turma.
O colegiado decidiu aumentar a indenização para R$ 100 mil. Segundo o relator do acórdão, desembargador Mário Sérgio Pinheiro, diferentemente do alegado pela reclamante, “o laudo pericial não afirma sua incapacidade laborativa, apenas elucida que o exercício profissional tornou-se mais árduo diante das situações vivenciadas”.
Mesmo assim, os desembargadores decidiram condenar o banco por entender existir nexo causal entre o dano — o transtorno de estresse pós-traumático — e o fato ensejador — o sequestro e cárcere privado. “Ao exercer a atividade de tesoureira, a empregada estava vulnerável a situações como as que foram vivenciadas”, escreveu o relator. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.
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Fonte: Conjur
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