O magistrado Anderley Ferreira Marques, juiz da
2ª Vara Mista de Sousa, absolveu um réu do crime de estupro de vulnerável, em
virtude de supostos acusado e vítima serem casados e terem iniciado namoro
quando ambos eram adolescentes, com 17 e 13 anos, respectivamente. A denúncia
foi oferecida pelo Ministério Público, mas não há indícios de que houve
relações sexuais não-consentidas, de acordo com o juiz que proferiu a decisão.
Para o juiz, é necessária a previsão de exceção, no Código Penal, para os casos de adolescentes em situação de namoro ou relação.
A partir do termo seco da lei, a conjunção carnal com menor de 14 anos se configura como crime de Ação Penal Pública incondicionada, de caráter hediondo. Mas é preciso analisar cada caso, pois, segundo os autos, o casal iniciou o namoro, com consentimento dos pais e, dois anos depois, passaram a conviver juntos, tendo, na sequência, um filho, observou o magistrado.
Em seu julgamento, o juiz considerou que a tipicidade penal não poderia ficar restrita ao aspecto formal, e que a conduta descrita na denúncia seria atípica (não constituiria crime).
Além disso, o magistrado verificou que, na forma dos arts. 1.520 e 1.551 do Código Civil, seria possível o casamento da alegada vítima, adolescente, ainda que menor de 14 anos. Também destacou que a Constituição, em seu art. 226, § 3º, estimula a conversão da união estável em matrimônio.
O envolvimento de adolescentes em conduta sexual consensual mostra-se cada dia mais corriqueiro, como parte de um relacionamento íntimo. Daí a dificuldade, sob o aspecto lógico-jurídico, de se compreender que a relação sexual consentida, quando réu e vitima eram adolescentes, pudessem automaticamente converter-se em crime hediondo (Lei n. 8.072/90, art. 1º, VI) tão logo alcançasse o varão a maioridade, discorreu o magistrado na sentença.
Por Gabriela Parente
Para o juiz, é necessária a previsão de exceção, no Código Penal, para os casos de adolescentes em situação de namoro ou relação.
A partir do termo seco da lei, a conjunção carnal com menor de 14 anos se configura como crime de Ação Penal Pública incondicionada, de caráter hediondo. Mas é preciso analisar cada caso, pois, segundo os autos, o casal iniciou o namoro, com consentimento dos pais e, dois anos depois, passaram a conviver juntos, tendo, na sequência, um filho, observou o magistrado.
Em seu julgamento, o juiz considerou que a tipicidade penal não poderia ficar restrita ao aspecto formal, e que a conduta descrita na denúncia seria atípica (não constituiria crime).
Além disso, o magistrado verificou que, na forma dos arts. 1.520 e 1.551 do Código Civil, seria possível o casamento da alegada vítima, adolescente, ainda que menor de 14 anos. Também destacou que a Constituição, em seu art. 226, § 3º, estimula a conversão da união estável em matrimônio.
O envolvimento de adolescentes em conduta sexual consensual mostra-se cada dia mais corriqueiro, como parte de um relacionamento íntimo. Daí a dificuldade, sob o aspecto lógico-jurídico, de se compreender que a relação sexual consentida, quando réu e vitima eram adolescentes, pudessem automaticamente converter-se em crime hediondo (Lei n. 8.072/90, art. 1º, VI) tão logo alcançasse o varão a maioridade, discorreu o magistrado na sentença.
Por Gabriela Parente
Fonte: JurisWay
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