sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Será indenizado comprador de área rural em tamanho menor que o informado em escritura

Por unanimidade de votos, os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformaram sentença inicial e condenaram Cori Alves Ferreira, José Tarcísio Bezerra e Marly Batista Bezerra a indenizar Mário de Felício e Therezinha de Almeida Felício por causa da venda de um imóvel rural, na cidade de Quirinópolis, em uma área menor do que a informada na escritura. O tamanho vendido seria de 372.68.00 hectares mas, após avaliação, foi verificado que a área tinha 255.00.00 hectares. Foi determinado ainda que o valor indenizatório será feito em sede de liquidação de sentença, por arbitramento. A relatoria do processo é do juiz em substituição, Wilson Safatle Faiad (foto).

Inconformados com a sentença inicial, que julgou improcedente a ação indenizatória, Mário e Therezinha interpuseram apelação cível com a finalidade de obter a condenação dos primeiros proprietários do imóvel a indenizá-los pelo prejuízo sofrido. Na alegação dos apelantes, a venda da área rural foi feita por Cori, José Tarcísio e Marly como ad corpus (quando é apenas enunciativa, aproximada ou exemplificada), sendo que, na verdade, deveria ter sido reconhecida como ad mensuram. Isso porque ficou determinado na escritura a respectiva área do imóvel, de 372.68.00 hectares.

Os dois ponderaram também que a área faltante é muito superior a 1/20 da extensão da área anunciada, não se podendo aplicar, no caso, a regra de tolerância em favor dos vendedores, sendo, então, a venda caracterizada como ad mensuram.

Os integrantes da 3ª Câmara Cível reconheceram a apelação e deram provimento ao pedido para reformar a sentença. De acordo com o relator, o contrato individualizou o bem imóvel vendido, informando sua área e que não havia benfeitorias, especificando as divisas e indicando em qual fazenda estava situado. Na negociação efetuada foram mencionadas as dimensões da gleba expressas na escritura, além do imóvel rural ter sido individualizado por suas características e confrontações, não podendo ser entendido que as dimensões estatuídas por escrito foram meramente enunciativas, sob pena de se infringir o preceito constitucional referente à função social da propriedade, acrescenta.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que 1/20 da área total de 372.68.00 informado no contrato de promessa de compra e venda seria igual a 18.634.00 e que, de acordo com a certidão de matrícula do imóvel, a mesma área foi retificada para 255.55.00 hectares. A diferença está bem acima de 1/20, pois é de 117.13.00 hectares. Essa não correspondência às dimensões dadas determina o dever do vendedor em abater do total da área vendida, o valor proporcional da faltante, enfatiza.

Caso
Segundo consta dos autos, em outubro de 1987, Mário e Therezinha adquiriram uma parte de terras da Fazenda Fortaleza, com área de 372.68.00 hectares, sem benfeitorias, dos proprietários Cori, José Tarcísio e Marly, mediante escritura pública de compra e venda, lavrada e registrada no 1º Tabelionato de Notas da comarca de Quirinópolis. Em junho de 1994, transferiram o imóvel rural para terceiros, quando foi constatada que a área era menor do que o informado em escritura, ou seja, com apenas 255.00.00 hectares. Por causa disso, os novos compradores da área entraram com ação contra Mário e Therezinha, pedindo o ressarcimento pela diferença. Entretanto, as duas partes entraram em acordo amigavelmente.

Votaram com o relator os desembargadores Beatriz Figueiredo Franco e Walter Carlos Lemes. A sessão, presidida pelo desembargador Gerson Santana Cintra, teve a presença da procuradora de Justiça, Eliane Ferreira Fávaro. 


(Texto: Fernando Dantas - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JurisWay

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