segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Concessionárias de celular têm de formar um banco dados de aparelhos furtados

A Agência Nacional de Telecomunicações tem de obrigar as empresas de telefonia celular a centralizarem, numa única base de dados, todos os números de série dos aparelhos furtados, roubados ou extraviados, dispensando os usuários de informarem esta numeração durante a comunicação destes fatos. Além disso, as concessionárias têm de bloquear as estações móveis inseridas no Cadastro de Estações Móveis Impedidas (Cemi), de modo a impedir que o aparelho venha a ser reutilizado.
Estas obrigações foram definidas pela 6ª Vara Federal de Porto Alegre, ao dar provimento, no dia 21 de novembro, à Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (Andicom).
A entidade acusou a Anatel de não fiscalizar a Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABRT), que gerencia o Cemi. Alegou que nem todas as operadoras de telefonia móvel são associadas da ABRT, uma vez que não existe esta obrigatoriedade. Ainda: o consumidor é obrigado, por norma da Anatel, a informar 15 dígitos inscritos na embalagem do produto, no próprio aparelho ou na nota fiscal – o que nem sempre é possível. Segundo a inicial da ACP, a Anatel, como órgão regulador, não está cumprindo com as suas finalidades, deixando os consumidores desprotegidos.
O juiz federal Altair Antônio Gregório, que proferiu a sentença, concordou. Ele constatou que a Anatel tem sido ineficiente na fiscalização. “Ora, a permissão para que as operadoras se ‘autorregulamentem’ não exime a Agência de exercer as suas atribuições, quais sejam, fiscalizar a correta prestação dos serviços aos usuários e trabalhar no sentido de coagir as prestadoras de serviços a cumprir os preceitos concernentes à proteção do consumidor, sob pena da aplicação das sanções correspondentes’’, escreve em sua decisão.
Para o julgador, todas as alegações da Anatel, em contestação à peça assinada pela Andicom, não condizem com todos os termos da Nota Técnica 04/2014, de 19 de maio de 2014, ‘‘haja vista que ainda se exige do consumidor que informe o número de série da estação móvel’’. A sentença será objeto de Reexame Necessário pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte: Conjur

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