segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Servidor público concursado não tem estabilidade após privatização

Um bancário concursado não conseguiu estabilidade após a instituição financeira ter sido privatizada. O pedido foi negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho. Prevaleceu o voto do relator do caso, ministro Emmanoel Pereira. De acordo com ele, a manutenção de regime jurídico nesse caso não é possível.
A estabilidade foi requerida por um ex-empregado do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado). Ele foi contratado por concurso público em 1985. Em 2000, o Banco Itaú assumiu o controle acionário da instituição. E em 2002, ele foi demitido sem justa causa.
O caso chegou ao TST por meio de recurso interposto pelo banco para contestar a decisão de segunda instância favorável ao ex-empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia entendido que a privatização não poderia retirar do trabalhador o patrimônio jurídico garantido pelo artigo 37 da Constituição, “em especial o princípio da moralidade e impessoalidade, e de outros princípios constitucionais, como o que impõe a motivação do ato administrativo”.
O TRT-9 também baseou sua decisão nos artigos 10 e 468 da CLT, que garantem os direitos adquiridos dos trabalhadores no caso de alteração da estrutura jurídica da empresa ou nos termos do contrato de trabalho.
Mas no TST, a interpretação adotada foi diferente. Para o relator, o fato de o bancário ter ingressado por concurso em sociedade de economia mista anterior à privatização não lhe dá direito à estabilidade. Ele citou a jurisprudência do STF com relação a essa matéria e disse que não há “direito a que se mantenha a condição de servidor público concursado após a privatização da estatal”.
O ministro não aceitou os argumentos do bancário de que a dispensa somente seria possível por meio de um procedimento disciplinar, o que não era o caso. Pereira alegou que a estabilidade pretendida não existia antes da privatização, pois “Não havia, ao tempo da sociedade de economia mista, regulamento (no Banestado) que previsse a obrigação de a dispensa imotivada ser precedida de procedimento investigatório interno”. Após a publicação do acórdão, o bancário interpôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela turma. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-2201500-17.2002.5.09.0009.
Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário