segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Construtoras devem pagar aluguel para advogado que deveria ter recebido imóvel há dois anos

Um advogado que deveria ter recebido apartamento comprado há mais de dois anos terá o aluguel de moradia custeado pelas construtoras Favorito Incorporações SPE Ltda, MRV Engenharia e Participações S/A e Magis Incorporações e Participações Ltda até a entrega efetiva da obra. A decisão, proferida nessa quarta-feira (26/11), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, em 5 de dezembro de 2010, o advogado firmou contrato de promessa de compra e venda de apartamento no Cambeba com as construtoras. A previsão de entrega era agosto de 2012, no entanto, mais de um ano depois, o empreendimento ainda não estava com as obras concluídas.


Insatisfeito, em outubro de 2013, o cliente ajuizou ação requerendo a rescisão do contrato e indenização por danos morais. Em tutela antecipada, requereu o pagamento dos aluguéis de moradia pagos a partir de setembro de 2012 até a efetiva entrega da obra. Pleiteou ainda a estipulação de prazo para entrega do imóvel, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, e o congelamento do débito remanescente desde agosto de 2012.

Na contestação, as empresas alegaram que uma das cláusulas do contrato previa a possibilidade de prorrogação da entrega do empreendimento por tempo indeterminado nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Atribuíram o atraso às fortes chuvas no período, greves na construção civil e escassez de mão de obra qualificada.

Ao analisar o caso, o Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu a tutela antecipada por considerar que não consta nos autos prova convincente das alegações, uma vez que a prova documental produzida demonstra a existência do contrato de compra e venda, porém, não comprova o motivo da inadimplência por parte das Promovidas [empresas].

Com o objetivo de reformar a decisão, o advogado interpôs agravo de instrumento (nº 0624222-53.2014.8.06.0000) no TJCE. Reiterou os prejuízos causados pelo atraso na obra e destacou que, por conta disso, até a data da ação, já havia gasto mais de R$ 40 mil em aluguel.

Ao julgar a ação, a 5ª Câmara Cível do TJCE deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães. O magistrado destacou que as empresas devem pagar o aluguel mensal despendido pelo cliente para custear a sua moradia, a partir da data desta decisão até a efetiva entrega do imóvel adquirido.


Sobre os demais pedidos, disse que não merecem acolhimento. Tem-se que a residência em aluguel trata-se de uma situação incômoda para o agravante [advogado]; mas não se vislumbra urgência na medida, mormente considerando a providência ora determinada de pagamento do aluguel, explicou o magistrado.

Já a respeito do congelamento do débito remanescente, entendeu que a atualização das parcelas da contraprestação é prevista contratualmente e apenas evita a depreciação do valor inicialmente pactuado. Caso contrário, a parte estaria indiretamente reduzindo o valor que lhe cabia no contrato, o que não pode ser admitido.

Fonte: Juris Way

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