quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Mulher que exercia advocacia de forma irregular é condenada a 9 anos de reclusão

O juiz de Direito Fernando de Oliveira Samuel, da 2ª vara Criminal de Formosa/GO, condenou a nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mulher que exercia de maneira irregular profissão de advogada. Decisão se deu após o MP ajuizar 19 ações penais pleiteando a condenação da ré por falsidade ideológica, estelionato, por 11 vezes, e contravenção penal, praticada 19 vezes.
Consta dos autos que, de 2009 a 2012, a ré passou a exercer a profissão de advogada sem ter realizado o exame da OAB, utilizando para isso a inscrição junto à OAB/DF, pertencente a outro profissional da área. Durante este período, ela atendeu a inúmeros clientes, ingressou em ações e participou de audiências.
Segundo a denúncia, a acusada também inseriu declarações falsas em documentos particulares, tais como procurações, e, além disso, cobrou honorários advocatícios. Em 1/2/13 foi decretada sua prisão preventiva.
A defesa da ré sustentou a atipicidade da conduta de estelionato, sob o argumento de que o serviço contratado foi devidamente cumprido. Afirmou, ainda, que não há provas de prejuízo patrimonial e que inexiste dolo. Em relação à falsidade ideológica, a alegação foi de que a denúncia não apontou quais documentos foram falsificados. Sobre a contravenção penal, disse não haver confissão deste tipo de infração.
Ao analisar a ação, o magistrado afirmou que em todos documentos mencionados nos autos "existe a informação de que a ré era advogada, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Distrito Federal, sob o nº 24.947, quando este fato é absolutamente falso". Ressaltou, ainda, que ela tinha plena consciência do que estava fazendo e isso confirma o estelionato, pois ela recebeu honorários advocatícios pelo serviço sem estar devidamente registrada e qualificada para exercer a função.
Por fim, condenou a ré a nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado.
  • Processo: 259735-36.2011.8.09.0044

Confira a sentença.
Fonte: Migalhas

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