A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 40 mil a indenização moral que o Hospital de Olhos Leiria de Andrade deve pagar à viúva F.M.R.M. Ela perdeu totalmente a visão do olho direito após submeter-se a cirurgia de catarata. A decisão, proferida nesta quarta-feira (23/10), teve como relator o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.
De acordo com os autos, F.M.R.M. procurou o referido hospital para fazer tratamento de catarata. Ela foi atendida pela médica Cristina B. de Carvalho Santos, que indicou cirurgia e ela mesma fez o procedimento no dia 18 de novembro de 2008.
No dia seguinte, a viúva retornou ao hospital para fazer revisão. Foi orientada a utilizar colírio, mas três dias depois, voltou sentindo dores. A médica disse que seria necessário outra intervenção.
Em seguida, a viúva compareceu à unidade hospitalar por quinze dias consecutivos, sendo atendida por outro médico. Nesse período, ela foi submetida a dois exames de ecografia, constatando-se deslocamento da coróide. Posteriormente, a médica Cristiane informou que a paciente perdeu totalmente a visão do olho direito, ”sem qualquer possibilidade de cura”.
Alegando responsabilidade objetiva do hospital e a imperícia da médica, F.M.R.M. ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Na contestação, o Hospital Leiria de Andrade defendeu que não cometeu nenhum ato ilícito. Sustentou culpa exclusiva da paciente, pois ela estava fazendo tratamento para erisipela e não informou à medica. Disse ainda que F.M.R.M. não procurou o serviço de emergência do hospital quando passou a sentir dores, buscando inicialmente ajuda em farmácia.
Em seguida, F.M.R.M. desistiu da ação em relação à médica, conforme documento juntado ao processo.
Em abril de 2012, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 150 mil a título de reparação moral. O magistrado afirmou que o hospital não conseguiu provar a culpa exclusiva da viúva. “Após uma análise acurada dos autos, bem assim das provas carreadas, esse julgador concluiu que a perda da visão ocorreu ou em razão de erro médico quando da implantação da lente intraocular, ou de infecção contraída no ambiente operatório”.
Objetivando modificar a sentença, o hospital interpôs apelação (nº 0017954-05.2009.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação e pleiteou a redução do valor da condenação.
Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para fixar a indenização em R$ 40 mil, em virtude do reconhecimento da culpa concorrente, conforme voto do relator. “No caso em estudo, embora se considere que o comportamento relapso da autora [paciente] pode eventualmente ter contribuído para o insucesso da cirurgia, por outro lado, não se pode afirmar que fora exclusivo e determinante, ao ponto de recair toda a culpa em desfavor da paciente. Assim, a atitude negligente da autoria deve ser contada como atenuante em relação à responsabilidade civil do hospital”.
Fonte: TJ CE
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