A.F., um aposentado de Frutal que, devido a uma
fraude em um bilhete de um título de capitalização, foi levado a pensar que
havia sido premiado e exigia o pagamento, foi eximido de indenizar a Liderança
Capitalização S/A e de pagar multa por litigância de má-fé. A 11ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o dono do bilhete foi a
vítima, e não o responsável pelo golpe.
De acordo com os autos, em 2008 o consumidor comprou uma Tela Sena, em uma casa lotérica. Ao raspar o título, dentro do estabelecimento, ele viu que o bilhete trazia três figuras iguais representando um saco de dinheiro com a indicação da quantia de R$ 24 mil. Ele se dirigiu ao guichê da lotérica e a atendente confirmou que ele havia ganhado. Entretanto, quando o proprietário do estabelecimento ligou para a central de atendimento, o consumidor, para a surpresa de todos, recebeu a notícia de que o título não estava premiado.
A.F. recorreu contra sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Frutal, que, em agosto de 2012, julgou a cobrança em face da Liderança improcedente e o condenou a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais à empresa e multa por litigância de má-fé (quando uma das partes, em uma ação, abusa do direito, prejudicando com deslealdade o adversário na demanda), já que a adulteração do bilhete foi comprovada por perícia técnica.
Argumentando que não sabia que o bilhete tinha sido adulterado nem quem teria sido o autor da fraude, ele pediu para ser isentado do pagamento da indenização. A.F. sustentou que adquiriu o bilhete lacrado, abrindo-o na casa lotérica, na presença de várias testemunhas. Segundo o comprador, a Liderança não provou que o título foi colocado no mercado em perfeito estado nem demonstrou que ele era o falsificador do título.
Com base nisso, o aposentado alegou que cabia à empresa vigiar os títulos que são colocados à venda em nome dela e, faltando com esse dever, ela deveria arcar com o prêmio ao consumidor ludibriado. Além disso, A.F. afirmou ter direito a uma indenização por danos morais, porque foi publicamente exposto ao ridículo, quando, depois de ter sido informado de que seria ganhador do prêmio instantâneo, teve o pagamento recusado pela constatação de que o bilhete não estava premiado.
Contestação
A Liderança Capítalização afirmou que o bilhete do aposentado não continha, originalmente, as figuras iguais que davam direito à premiação instantânea nem os dizeres Ligue 0800..., o que demonstrava tratar-se de uma contrafação, de modo que ela deveria ser desobrigada do pagamento de qualquer prêmio. Lançando a hipótese que a fraude ocorreu após a aquisição e raspagem do bilhete, a empresa acusou o consumidor de adulterar a superfície do papel para obter vantagens indevidas.
Em relação ao dano moral, a Liderança sustentou que o pedido não tinha cabimento, já que havia provas definitivas da nulidade do bilhete e da tentativa de fraude. Por fim, a empresa solicitou que o aposentado fosse punido com multa por litigância de má-fé, o que acabou ocorrendo em Primeira Instância.
Má-fé não comprovada
O aposentado apresentou apelação argumentando que ele havia sido enganado por terceiros. Os desembargadores Alexandre Santiago, Mariza de Melo Porto e Paulo Balbino, que apreciaram o recurso, reviram a sentença e concluíram que não havia provas do envolvimento do comprador do bilhete com a fraude.
Para o relator, desembargador Alexandre Santiago, não se poderia compelir a empresa a arcar com o bilhete fraudado apenas com base no fato de que o consumidor não participou da contrafação, sobretudo porque havia outra solução para proteger a boa-fé do destinatário final, a saber, a possibilidade de trocar o título de capitalização comprometido.
Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que o episódio não manchou a reputação do consumidor, porque restou evidenciado que ele não teve qualquer participação na fraude, já que adquiriu o título lacrado e realizou o jogo na própria casa lotérica, na presença de testemunhas.
Impossível dizer que sua imagem de pessoa honesta e proba foi abalada, afinal, todos os que tomaram ciência do acontecido viram que o apelante foi igualmente vítima da adulteração do título, eis que frustrada a sua expectativa de receber o prêmio almejado. Desta feita, muito embora a experiência tenha sido desagradável, o dissabor vivenciado não alçou o patamar de mero aborrecimento, de sorte que não há se falar em dever de indenizar, ponderou. Com isso, a multa e a indenização foram suspensas.
Leia o acórdão. Para o andamento processual, clique aqui.
Processo nº: 1212935-22.2008.8.13.0271
De acordo com os autos, em 2008 o consumidor comprou uma Tela Sena, em uma casa lotérica. Ao raspar o título, dentro do estabelecimento, ele viu que o bilhete trazia três figuras iguais representando um saco de dinheiro com a indicação da quantia de R$ 24 mil. Ele se dirigiu ao guichê da lotérica e a atendente confirmou que ele havia ganhado. Entretanto, quando o proprietário do estabelecimento ligou para a central de atendimento, o consumidor, para a surpresa de todos, recebeu a notícia de que o título não estava premiado.
A.F. recorreu contra sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Frutal, que, em agosto de 2012, julgou a cobrança em face da Liderança improcedente e o condenou a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais à empresa e multa por litigância de má-fé (quando uma das partes, em uma ação, abusa do direito, prejudicando com deslealdade o adversário na demanda), já que a adulteração do bilhete foi comprovada por perícia técnica.
Argumentando que não sabia que o bilhete tinha sido adulterado nem quem teria sido o autor da fraude, ele pediu para ser isentado do pagamento da indenização. A.F. sustentou que adquiriu o bilhete lacrado, abrindo-o na casa lotérica, na presença de várias testemunhas. Segundo o comprador, a Liderança não provou que o título foi colocado no mercado em perfeito estado nem demonstrou que ele era o falsificador do título.
Com base nisso, o aposentado alegou que cabia à empresa vigiar os títulos que são colocados à venda em nome dela e, faltando com esse dever, ela deveria arcar com o prêmio ao consumidor ludibriado. Além disso, A.F. afirmou ter direito a uma indenização por danos morais, porque foi publicamente exposto ao ridículo, quando, depois de ter sido informado de que seria ganhador do prêmio instantâneo, teve o pagamento recusado pela constatação de que o bilhete não estava premiado.
Contestação
A Liderança Capítalização afirmou que o bilhete do aposentado não continha, originalmente, as figuras iguais que davam direito à premiação instantânea nem os dizeres Ligue 0800..., o que demonstrava tratar-se de uma contrafação, de modo que ela deveria ser desobrigada do pagamento de qualquer prêmio. Lançando a hipótese que a fraude ocorreu após a aquisição e raspagem do bilhete, a empresa acusou o consumidor de adulterar a superfície do papel para obter vantagens indevidas.
Em relação ao dano moral, a Liderança sustentou que o pedido não tinha cabimento, já que havia provas definitivas da nulidade do bilhete e da tentativa de fraude. Por fim, a empresa solicitou que o aposentado fosse punido com multa por litigância de má-fé, o que acabou ocorrendo em Primeira Instância.
Má-fé não comprovada
O aposentado apresentou apelação argumentando que ele havia sido enganado por terceiros. Os desembargadores Alexandre Santiago, Mariza de Melo Porto e Paulo Balbino, que apreciaram o recurso, reviram a sentença e concluíram que não havia provas do envolvimento do comprador do bilhete com a fraude.
Para o relator, desembargador Alexandre Santiago, não se poderia compelir a empresa a arcar com o bilhete fraudado apenas com base no fato de que o consumidor não participou da contrafação, sobretudo porque havia outra solução para proteger a boa-fé do destinatário final, a saber, a possibilidade de trocar o título de capitalização comprometido.
Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que o episódio não manchou a reputação do consumidor, porque restou evidenciado que ele não teve qualquer participação na fraude, já que adquiriu o título lacrado e realizou o jogo na própria casa lotérica, na presença de testemunhas.
Impossível dizer que sua imagem de pessoa honesta e proba foi abalada, afinal, todos os que tomaram ciência do acontecido viram que o apelante foi igualmente vítima da adulteração do título, eis que frustrada a sua expectativa de receber o prêmio almejado. Desta feita, muito embora a experiência tenha sido desagradável, o dissabor vivenciado não alçou o patamar de mero aborrecimento, de sorte que não há se falar em dever de indenizar, ponderou. Com isso, a multa e a indenização foram suspensas.
Leia o acórdão. Para o andamento processual, clique aqui.
Processo nº: 1212935-22.2008.8.13.0271
Fonte: Juris Way
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